
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul afastou a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a diferença entre o valor histórico de bens transmitidos por herança e o valor de mercado utilizado na transferência aos herdeiros. A decisão foi proferida pelo juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, que concedeu a segurança para impedir a exigência do tributo.
O caso envolve um mandado de segurança preventivo apresentado pelo espólio e pelos sucessores durante o inventário, antes da entrega da declaração final do espólio. Os interessados pretendiam transferir os bens pelo valor de mercado adotado pela Receita Estadual para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sem pagar IR sobre a diferença em relação aos valores declarados pelo falecido.
A cobrança questionada tem fundamento no artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que permite a transferência dos bens herdados pelo valor constante da declaração do falecido ou pelo valor de mercado. Quando adotado o segundo critério, a norma prevê a incidência de Imposto de Renda sobre a diferença positiva entre os valores.
A autoridade fiscal contestou o pedido, alegando ausência de ato coator e inadequação do mandado de segurança, além de defender a legalidade da cobrança. Durante o processo, entretanto, já havia sido concedida liminar para impedir a exigência do tributo.
Ao analisar o mérito, o magistrado confirmou a medida. Segundo a decisão, a incidência do Imposto de Renda pressupõe a existência de acréscimo patrimonial com disponibilidade econômica ou jurídica, situação que não estaria configurada, para o espólio, na transmissão dos bens aos herdeiros.
O juiz ressaltou que a sucessão implica a transferência do patrimônio aos sucessores e a consequente redução dos bens do espólio até sua extinção, sem ingresso de nova riqueza que justifique a cobrança do imposto como ganho de capital.
Outro fundamento considerado foi a incidência do ITCMD sobre a transmissão dos bens, calculado com base no valor de mercado. Para o magistrado, cobrar também Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor histórico e o valor atualizado representaria tributação sobre a mesma materialidade, caracterizando bitributação.
A sentença também rejeitou os argumentos processuais apresentados pela autoridade fiscal. Conforme o entendimento do juiz, a defesa expressa da cobrança nas informações prestadas ao juízo demonstrava o justo receio de que os contribuintes fossem obrigados a recolher o tributo ao realizar a transferência dos bens.
O magistrado acrescentou que a possibilidade de contestar administrativamente uma cobrança futura não impede o uso do mandado de segurança preventivo. Segundo a decisão, exigir que o contribuinte aguardasse a efetiva cobrança para só então questioná-la comprometeria a finalidade preventiva desse instrumento jurídico.
Com isso, a Justiça Federal concedeu a segurança e confirmou a liminar que impede a Receita Federal de exigir o Imposto de Renda discutido sobre a transmissão dos bens abrangidos pelo processo.
Processo: 5039526-66.2026.4.04.7100
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(Com informações do Migalhas)
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