A Justiça Federal condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal (CEF) a 4 anos de reclusão por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86). A decisão, foi da juíza federal Sílvia Maria Rocha, da 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que também determinou o pagamento de multa.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), entre os anos de 2005 e 2006, o réu, na qualidade de gerente de relacionamento empresarial de uma agência da Caixa em Itapetininga/SP, inseriu dados no sistema mediante uso de documento falso e tomou para si, indiretamente e para terceiros, diversos empréstimos na modalidade “desconto de títulos”.
Conforme a ação (0006773-98.2007.4.03.61109), o acusado teria efetuado uma série de avaliações de risco de crédito eivadas de vício, por meio das quais foram concedidos empréstimos indevidos. Realizou ainda, descontos de cheques sem fundo de pessoas de seu vínculo familiar.
A defesa do réu afirmou que ele não tinha poder de gerência, não lhe cabendo a imputação do crime de gestão fraudulenta. Além disso, ele não teria violado os procedimentos de concessão de créditos.
“Os elementos probatórios demonstram que o acusado detinha autorização para concessão dos empréstimos dentro do seu limite de alçada [..]. Além disso, na condição de gerente de relacionamento, tinha poderes para realizar transferência de valores de uma conta da CEF para conta de outra instituição financeira, ainda que não houvesse saldo suficiente, independentemente de autorização do Comitê de Crédito”, afirma a juíza na decisão.
Além do fato de que o próprio acusado participou no Comitê de Concessão de Créditos, foi verificado que os recursos foram destinados para uma conta pessoal do réu, servindo inclusive para aquisição de um veículo. “O que se verificou é que o acusado efetivamente aprovou contratos de créditos – com plena consciência das irregularidades quanto às avaliações de risco -, seja participando do Comitê de Crédito (com inobservância do impedimento normativo), seja se valendo da desorganização da agência bancária quanto à constituição do Comitê, exercendo assim atividade própria de gestor de instituição financeira”, ressaltou Silvia Maria Rocha.
A magistrada concluiu que as ações praticadas pelo réu foram desempenhadas no exercício da gestão da instituição financeira. Ademais, a inserção de dados no sistema que não refletiam a real condição das empresas e a participação indevida no Comitê de Crédito, constituíram fraude, caracterizando o crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. A pena de reclusão foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de pecúnia.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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