Um imigrante de Guiné-Bissau que vive em situação de vulnerabilidade econômica obteve o direito de renovar o documento de identificação próprio para estrangeiros sem a necessidade de pagar as taxas, multas e demais despesas decorrentes.
O imigrante do leste do continente africano ingressou com ação alegando não ter condições de arcar com os custos de aproximadamente R$ 125 para renovar a Cédula de Identidade de Estrangeiro, uma vez que conta apenas com uma bolsa de estudos de R$ 500 para se sustentar. Ele cursa Direito na Pontifícia Universidade Católica do RS (PUCRS) e o valor é pago pelo governo do seu país.
A renovação da identidade é necessária para a sua permanência no Brasil. De acordo com o autor, a adoção de medidas que impossibilitem que os estrangeiros hipossuficientes tenham acesso a seu documento de identificação viola os princípios constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
O pedido foi julgado procedente e a União recorreu sustentando que a cobrança de taxas está embasada em lei, e que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador para estabelecer isenções que não estão previstas nas normas legais.
Por unanimidade, a 4ª Turma doTribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a sentença de primeira instância por entender que “os atos necessários ao exercício da cidadania deverão ser gratuitos a todos, sem qualquer distinção”.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a Cédula de Identidade de Estrangeiro é essencial para identificação da pessoa e necessária para o exercício da cidadania. Assim, tratando-se de direito fundamental, aplicável a regra que garante a gratuidade ao estrangeiro que resida no país. Não se trata, portanto, de conceder isenção sem lei específica, mas de aplicar gratuidade prevista na Constituição”.
Processo: Nº 5013696-26.2011.4.04.7100/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA RELATIVA AO REGISTRO DE PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA E DE EXPEDIÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO IMPETRANTE. 1. A norma prevista no artigo 5º, incisos LXXVI e LXXVII, da Constituição Federal não traz qualquer distinção de categoria pelo constituinte, devendo ser aplicada a todos, sem qualquer distinção, em atenção ao princípio da universalidade. 2. O pleito do impetrante atende ao disposto na Constituição, uma vez que a sua insuficiência de recursos está comprovada, pois litiga sob o patrocínio da Defensoria Pública da União. 3. Manutenção da sentença. (TRF4 – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5013696-26.2011.4.04.7100/RS, RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, APELANTE : UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, APELADO: FRANCISCO IALA, PROCURADOR: MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178, APELADO: POLÍCIA FEDERAL/RS: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 23 de novembro de 2016).