O juiz da 2ª Vara Cível da Serra (ES) negou o pedido de indenização de uma casal, por buffet servido de forma indevida em seu casamento. Segundo os autores a empresa contratada deixou de servir alguns itens e outros foram servidos em menor quantidade.
Os autores do processo (0012186-53.2016.8.08.0048)alegaram que o contrato foi firmado verbalmente entre as partes, porém a requerida deixou de servir alguns itens combinados e outros foram servidos em menor quantidade, como o bolo de tamanho menor e sem as miniaturas que seriam colocadas em cima, as comidas que acabaram em 1 hora de casamento, o churrasco que não foi servido, entre outros.
A requerida afirmou que todos os serviços foram prestados como acordado, além de serviços extras que foram realizados por ela. Disse, ainda, que o contrato realmente foi feito de forma verbal e função da relação de amizade que existia.
O magistrado afirmou que, por se tratar de um contrato verbal não foi possível averiguar quais produtos, de fato, foram contratados para o casamento, porém, entendeu que a parte autora não provou os fatos alegados, enquanto a empresa do buffet demonstrou ter prestado o serviço. E, ainda, com as fotos e com o depoimento do churrasqueiro que trabalhou na festa, foi possível averiguar que o serviço foi realizado. Por isso, julgou improcedente o pedido autoral.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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