O Estado do Amazonas publicou, no último dia 29 de abril, a nova Lei Ordinária nº 5.867 que reconhece, pela primeira vez no Brasil, o tempo do consumidor como um bem jurídico.
A lei foi baseada na “Teoria do desvio produtivo do consumidor” (2011 e 2017), obra mundialmente pioneira do advogado capixaba Marcos Dessaune, bem como na subsequente obra coletiva “Dano temporal: o tempo como valor jurídico” (2018 e 2019), que trouxe à lume os estudos posteriores de especialistas no tema como o próprio Dessaune, Maurilio Casas Maia, Rafael Cró, Vitor Guglinski, Laís Bergstein, Gustavo Borges, Fábio Torres, Fernando Antônio de Lima, Maria Aparecida Dutra, Miguel Barreto, Alexandre Morais da Rosa, entre outros.
Em seu artigo 1°, a nova lei estabelece que “É reconhecido, no Estado do Amazonas, o tempo do consumidor como bem de valor jurídico, como direito humano e direito fundamental decorrente da Constituição necessário para albergar a vida, a liberdade, a existência e outros direitos necessários à qualidade de vida digna e ao desenvolvimento sadio da personalidade”.
Segundo Dessaune, “a Teoria do desvio produtivo sustenta que o tempo é o suporte implícito da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve, e a vida constitui-se das próprias atividades existenciais que cada um escolhe nela realizar. Logo o tempo é tanto um dos objetos do direito fundamental à vida – ou seja, um bem jurídico constitucional – quanto um atributo da personalidade tutelado no rol aberto dos direitos da personalidade”.
Nos artigos 3° e 4°, a nova lei determina que “O tempo humano, bem integrante da personalidade humana, deve ser considerado para fins de reparação integral dos danos ao consumidor” e que “O fornecedor de serviços e produtos envidará todos os esforços para prevenir a perda de tempo indevida do consumidor” – ou seja, prevenir o desvio produtivo do consumidor.
Em sintonia com os problemas de consumo da atualidade, o artigo 7° da nova norma legal fixa que “Para fins de apuração e compensação da lesão temporal autônoma ao consumidor, o julgador poderá considerar, dentre outros suportes fáticos relevantes:
I – o descumprimento de prazos legais para resolução de problemas de consumo;
II – o descumprimento do tempo-limite em filas previstos nas legislações;
III – o menosprezo planejado ao tempo do consumidor pelo fornecedor;
IV – o desvio produtivo do consumidor;
V – o tempo de privação de uso de produtos e serviços;
VI – a imposição de perda indevida de tempo por robochamadas ou reiteradas ligações, conforme critério a ser avaliado pelo prudente arbítrio do juízo; e
VII – a violação abusiva do direito à desconexão, lazer e descanso.”
Para Dessaune, “a nova lei amazonense é pioneira no Brasil e sua exegese revela que ela pretende, de um lado, sinalizar ao mercado que o tempo do consumidor é um bem precioso e que precisa ser respeitado e, de outro, garantir menos subjetividade e maior segurança jurídica nas situações em que o consumidor precisa recorrer ao Poder Judiciário para buscar uma indenização pelo tempo excessivo gasto no enfrentamento de problemas de consumo causados pelos próprios fornecedores, o que configura o dano extrapatrimonial de natureza existencial reparável – tradicionalmente chamado de dano moral”.
Dessaune salienta que “trata-se de dano extrapatrimonial ou moral presumido (in re ipsa), porque o prejuízo decorre das próprias características do tempo – que é finito, inacumulável e irrecuperável na vida humana”. Dessaune profetiza que, “ao lado do pioneirismo e da inovação legislativos, uma das maiores virtudes da lei amazonense é chamar a atenção nacional para o tempo do consumidor como um dos mais valiosos e relevantes bens jurídicos da atualidade, visto que a constitucionalidade dessa lei estadual poderá ser eventualmente questionada”.
Com informações de assessoria.
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