Em sessão virtual encerrada no último dia 20, foi julgada inconstitucional, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, a lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a suspender, pelo prazo de 120 dias, a cobrança dos empréstimos consignados contratados por servidores públicos estaduais e vedava a incidência de juros e multa durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6495), ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) contra a Lei estadual 8.842/2020.
O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, observou que ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (artigo 22, incisos I e VII, da Constituição Federal). Segundo o ministro, em um sistema federativo equilibrado, não podem coexistir normas editadas em distintos níveis político-administrativos que disciplinem matérias semelhantes, sob pena de ocorrer um “caos normativo” que a Constituição Federal busca evitar.
Por este motivo, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União. “O Estado do Rio de Janeiro não poderia substituir-se à União para determinar a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras, ainda que mediante lei estadual e em período tão gravoso como o do atual surto do novo coronavírus, que atinge a todos indiscriminadamente”, afirmou.
Lewandowski salientou que, na ADI 6484, contra lei similar do Estado do Rio Grande do Norte, o Supremo decidiu que os estados não estão autorizados a editar normas sobre relações contratuais ou a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos, pois a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito.
A ADI 6495 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.842/2020 e, por consequência, do Decreto estadual 47.173/2020, que a regulamentou. A eficácia da lei estava suspensa, desde 29/7/2020, por medida cautelar deferida pelo então presidente do STF, ministro Dias Toffoli.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.