A juíza Caroline Fonseca, em exercício na 28ª Vara Cível do Rio de Janeiro, concedeu liminar autorizando que uma passageira com Transtorno de Estresse Pós Traumático e Agorafobia (síndrome do pânico) possa embarcar com sua cadela de suporte emocional, chamada Vênus, em um voo da Gol que sairá de Salvador com destino ao Rio de Janeiro, no próximo dia 7.
A ação (0316188-55.2021.8.19.0001) foi movida após a Gol rejeitar o pedido da cliente, sob o argumento de que os passageiros somente estão autorizados a viajar na companhia de um cão de suporte emocional, na cabine e fora da caixa de transporte, nos voos com origem ou destino aos Estados Unidos e Cancún.
Na decisão, a juíza Caroline Fonseca destaca que o laudo médico aponta ser indispensável que a autora da ação esteja em companhia da cadela de suporte emocional, Vênus, uma vez que ela é salutar no controle da sua doença psiquiátrica, já que a cadela fornece apoio e estabilidade, conforto e direção à paciente, impedindo que ela sofra ataques de pânico durante o voo.
“Por este motivo, entendo que a situação em pauta se equipara aos casos de cães-guias no auxílio aos deficientes visuais, devendo ser aplicada, por analogia, a Lei 11.126/2005, que dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia”, assinala.
Ainda segundo a magistrada, embora a lei citada preveja e regulamente apenas os casos de proteção aos deficientes visuais, por certo, que o legislador tem o intuito de proteger aqueles que, por doença devidamente atestada por laudo médico, necessitem, de forma impreterível, fazer uso da terapêutica de suporte com cão. “No caso dos deficientes visuais, o cão tem a função de ser guia para locomoção do tutor. Já nos casos de doença ou transtorno mental, o cão tem a função de dar suporte emocional e apoio para manter hígida a condição psicológica, fazendo com que a pessoa consiga transitar ou permanecer em locais públicos, como no caso da autora”, conclui a juíza.
Conforme a decisão, a passageira deverá cuidar da higienização do animal e de sua alimentação, se necessário. A empresa aérea, por sua vez, poderá exigir a presença, a bordo, da caixa para acondicionar o animal, cuja disponibilização será ônus da passageira, a fim de evitar eventual caso de uma intercorrência que exija esta providência. A liminar, determina que o transporte da cadela deve ocorrer de maneira gratuita, tal qual ocorre com os cães-guia. Em caso de descumprimento da ordem, a empresa terá de pagar multa de R$ 15 mil.
Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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