A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta por um réu, condenado às penas de dois anos e 06 seis meses de reclusão e de multa, da sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que condenou o denunciado pela prática do crime de corrupção ativa.
Consta da denúncia que agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) se deslocaram para a Rodovia BR-414, km 131 a fim de atenderem a um chamado de acidente de trânsito. No local, encontraram um veículo que havia saído da pista e ficado preso em uma cerca viva. Ao solicitarem os documentos pessoais do condutor e os do veículo, notaram que o motorista se encontrava alcoolizado, não tinha carteira de habilitação, nem permissão para dirigir, e não estava na posse da documentação do automóvel.
Informado de que seria autuado, o condutor ofereceu ao agente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em troca de sua liberação. O policial explicou o procedimento administrativo a ser tomado na situação, mas o acusado persistiu na oferta. Em seguida, o motorista retirou da carteira a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) e ofereceu o dinheiro ao policial, motivo pelo qual foi preso em flagrante e apreendido o valor. Todos os diálogos foram gravados pelos policiais.
Ao recorrer, o denunciado alega que foi provocado e induzido a praticar o delito, tratando-se de hipótese de flagrante preparado e não flagrante esperado. Argumenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de transcrição integral da gravação do diálogo gravado. Sendo assim, é questionável a confiabilidade da prova produzida pela PRF.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o crime de corrupção ativa é de natureza formal, ou seja, prescinde de resultado naturalístico para o aperfeiçoamento (o efetivo recebimento do suborno, por isso que basta o oferecimento da propina).
Segundo a magistrada, não há que se falar em flagrante preparado, uma vez que, conforme demonstrado na gravação, o apelante não foi induzido a oferecer propina aos policiais rodoviários federais.
A juíza convocada enfatizou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser desnecessária a juntada da transcrição integral das gravações, bastando que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia. A magistrada, ao citar trecho da denúncia de que foi oportunizada à defesa interposição de recurso do indeferimento de medida incidental de insanidade mental do acusado, observou que a defesa não apresentou o recurso e, assim, deve ser afastada a alegação do réu de cerceamento de defesa.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação, confirmando a condenação do réu.
Processo n°: 2006.35.02.014889-1/GO