
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Capital que condenou policial civil pelos crimes de vias de fato, lesão corporal, resistência, desobediência e desacato. As penas impostas totalizam três anos e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 dias-multa e da perda da função pública, conforme decisão proferida pelo juiz Fabrizio Sena Fusari.
Conforme narrado nos autos, o réu marcou encontro com uma garota de programa em um motel, onde permaneceu por quase dois dias consumindo bebidas alcoólicas, entorpecentes e medicamentos de uso controlado. Após desentendimento acerca do pagamento pelos serviços prestados, o policial teria agredido a mulher, que se lançou pela janela do terceiro andar do estabelecimento para fugir. O proprietário do motel, um idoso, também foi agredido ao tentar intervir. Posteriormente, já na delegacia, o acusado desacatou autoridades, resistiu à prisão e chegou a desferir chutes contra um delegado.
No voto condutor, o relator da apelação, desembargador Euvaldo Chaib, afastou a versão apresentada pela defesa, segundo a qual o policial teria sido vítima de um golpe, mantido no quarto sob efeito de substâncias sedativas e alvo de fraudes por meio de transferências via PIX, mesmo estando armado. O magistrado destacou que as condutas revelam maior grau de censura e reprovação, em razão da elevada culpabilidade e das circunstâncias anormais do caso, ressaltando a violação frontal dos deveres funcionais previstos na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 207/1979), especialmente nos artigos 62 e 63.
O relator também enfatizou a necessidade da perda do cargo público, diante da inidoneidade do réu para o exercício de funções cujos deveres já haviam sido descumpridos. Segundo consignado no acórdão, os crimes praticados atentaram diretamente contra os deveres do policial para com a Administração Pública, ofendendo os princípios da moralidade e da legalidade, em razão da excepcional gravidade das condutas, que evidenciaram comportamento agressivo e perigoso, com impacto sobre diversas pessoas.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1502060-42.2025.8.26.0050.
(Com informações do TJ-SP)
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