STJ afasta perda de isenção de IPI na transferência de veículo sinistrado à seguradora

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STJ afasta perda de isenção de IPI na transferência de veículo sinistrado à seguradora | Juristas
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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o pagamento integral da indenização securitária, ainda que realizada antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995. Em consequência, a operação não acarreta a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

A controvérsia foi submetida ao STJ em ação ajuizada por seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI incidente sobre a transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com o benefício fiscal, após a ocorrência de perda total. O juízo de primeira instância acolheu o pedido para afastar a exigência do tributo e vedar o condicionamento da transferência ao prévio recolhimento do imposto, entendimento posteriormente mantido pelo tribunal de origem.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que a seguradora, ao receber o veículo sinistrado, incorporaria o bem ao seu patrimônio, com posterior alienação a terceiros, o que implicaria a obrigatoriedade de recolhimento do IPI dispensado na aquisição. Argumentou, ainda, que disposições contratuais firmadas entre particulares não poderiam ser opostas ao Fisco para afastar a exigência tributária sem autorização legal expressa.

A União também invocou a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, defendendo que a não incidência do IPI somente seria admissível nas hipóteses em que não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou quando a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.

Transferência decorrente de sinistro não se equipara à alienação

Ao proferir voto condutor, o ministro Afrânio Vilela destacou que a Lei nº 8.989/1995 tem por finalidade evitar a utilização da isenção tributária para a realização de negócios jurídicos com finalidade lucrativa, seja de natureza comercial, seja meramente civil. Recordou, nesse sentido, o precedente firmado no julgamento do REsp nº 1.310.565, no qual a Segunda Turma reconheceu a natureza extrafiscal da isenção e assentou que a dispensa do recolhimento do IPI deve cessar quando há alienação do veículo antes do prazo legal de dois anos.

O relator, contudo, ressaltou que o próprio colegiado, naquele julgamento, distinguiu a hipótese de alienação voluntária da situação em que a transferência do veículo ocorre como consequência de sinistro, para fins de indenização securitária. Segundo consignou, nessa circunstância não se verifica a intenção de utilização da legislação tributária como instrumento de enriquecimento indevido.

Para o ministro, a entrega do veículo ou da sucata à seguradora em cumprimento de cláusula contratual não se subsume ao conceito de alienação previsto no artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, uma vez que inexiste manifestação voluntária de vontade com finalidade negocial, tampouco propósito de obtenção de vantagem econômica a partir do benefício fiscal.

Afrânio Vilela também enfatizou que a atividade de lançamento e cobrança de tributos é plenamente vinculada, devendo observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade tributária. Nessa linha, assinalou que a legislação não autoriza a exigência do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo sinistrado à seguradora, situação que não se confunde com a alienação voluntária expressamente prevista na norma.

“Deve ser mantida a isenção de IPI na transferência do veículo ou da sucata à seguradora como condição para o pagamento da indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário do benefício fiscal, seja porque inexiste previsão legal que autorize a cobrança do tributo anteriormente dispensado”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

AREsp nº 2.694.218

(Com informações do STJ)

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