Foi confirmada com unanimidade pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, a sentença que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor a uma deficiente física.
A Fazenda Nacional apelou ao TRF1 do entendimento do 1º grau alegando que as deficiências citadas nos laudos médicos pela autora não estão abrangidas pela Lei nº 8.989/95 nem na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil 607/2006 para a concessão de isenção de IPI a pessoas com (orteo)artrose primária generalizada e contusão do joelho, sendo por isso indeferida a solicitação.
O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que o artigo 1º da Lei nº 8.989/95 em seu primeiro parágrafo lista as patologias passíveis de garantir o direito à isenção do imposto e confirmou que os laudos médicos apresentados pela autora atestam os requisitos exigidos pela lei. “Da leitura dos laudos conclui-se que a impetrante é acometida de deficiência no joelho esquerdo que compromete a sua função física, adequando-se ao disposto na legislação de isenção do IPI. Não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença”, concluiu o relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.