Com base no princípio da especialidade, no julgamento do Recurso Especial (951.583), os ministros concluíram pela possibilidade de existência da indústria alimentícia mineira, Visa Laticínios, por não verificarem risco de confusão entre os consumidores quanto à origem dos produtos ou serviços.
Na ação rescisória, as empresas do grupo Visa alegaram que o acórdão da Terceira Turma violou a legislação, por condicionar a proteção especial de sua marca à renovação do registro como marca notória, nos termos do artigo 67 da Lei 5.772/1971 (revogada pela Lei 9.279/1996), ignorando que o artigo 233 da Lei 9.279/1996 proibiu expressamente a prorrogação de registros com esse status.
Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, o fundamento jurídico do acórdão rescindendo foi o fato de não ter havido renovação do registro de marca notória e de não haver, na época, o reconhecimento de marca de alto renome em favor das empresas de cartão de crédito. Segundo a magistrada, após o vencimento da declaração de marca notória, a empresa interessada deveria dar início ao procedimento para obter o reconhecimento de sua marca como de alto renome, nos termos do artigo 125 da Lei 9.279/1996, da Resolução INPI/PR 107/2013 e anteriores, bem como do Manual de Marcas do INPI. Porém, não foi isso o que ocorreu.
A ministra disse ainda não haver impedimento para que, mesmo na vigência da marca notória, as empresas pedissem a declaração de alto renome. "Ao contrário do que sustenta a requerente, o reconhecimento do alto renome exige procedimento específico, inicialmente incidental e posteriormente por meio de requerimento", completou a relatora.
Com informações do Superior Tribunal de Justiça.
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