Jornada de trabalho de 18 horas de carreteiro é considerada inverossímil

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Considerada inverossímil, pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a duração de trabalho de 18h por dia informada por um carreteiro da JBS S.A. em Barra do Garças (MT) em ação na qual pedia o pagamento de horas extras. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a jornada de 12h que havia sido fixada pelo juízo de primeiro grau ao condenar a empresa.

O carreteiro sustentou que trabalhava diariamente das 5h às 12h e das 12h30 às 23h, com apenas meia hora de intervalo para refeição. Segundo seus cálculos, o valor a ser pago pela JBS alcançaria R$28 mil, considerando 945 horas de trabalho prestado em dias de semana, domingos e feriados.

Diante da não apresentação dos controles de horário pela empresa, o juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças, condenou-a ao pagamento de horas extras. No entanto, estabeleceu um limite com base no princípio da razoabilidade e fixou a duração do trabalho das 7h às 19h30 de segunda-feira a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das horas extras conforme pedido pelo empregado, por entender que a JBS tinha a obrigação de apresentar o controle de jornada. Para o TRT, a aplicação do critério utilizado pelo primeiro grau geraria “efeito devastador”, pois indicaria que há limite para o pagamento de horas extras requeridas em juízo e permitiria “uma exploração ainda mais desmedida das horas de trabalho exigidas desses motoristas”.

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, observou que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Todavia, segundo ele, caso a jornada informada pelo empregado se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la conforme o princípio da razoabilidade. “Não se mostra razoável a duração do trabalho de 18 horas por dia”, concluiu.

 

Processo: RR-258-77.2014.5.23.0026 

Fonte: TST

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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