Para cubano, ele tinha o direito de escolher vaga.
Um médico cubano refugiado que participou do Mais Médicos por mais de 3 anos teve seu pedido liminar negado pela juíza da 5ª vara da Seção Judiciária do DF. Ele desejava ser imediatamente escolhido para o programa como qualquer outro brasileiro formado no exterior e sem CRM. O profissional afirmava que tinha direito a trabalhar e de escolher a vaga primeiramente no Mais Médicos.
Na análise do pedido, a magistrada ponderou que não há direito absoluto que ampare estrangeiros a terem os mesmos direitos dispensados aos nacionais, existindo “apenas uma faculdade, uma diretriz, para que dentro das possibilidades, a República Federativa do Brasil disponibilize aos estrangeiros certos benefícios e direitos gozados pelos seus nacionais.”
Ela pontuou ainda as prerrogativas adicionais conferidas aos estrangeiros portugueses pela Constituição, desde que garantida a reciprocidade de tratamento. Porém, também destacou que essa igualdade não é absoluta.
A magistrada disse que “não é antijurídica a previsão disciplinada na nova regulamentação do Programa Mais Médicos que, embora tenha possibilitado a participação do refugiado estrangeiro (garantindo a integralidade do núcleo rígido do direito de acesso ao programa), apenas priorizou que o nacional brasileiro, que cursou faculdade no estrangeiro, tivesse prioridade na escolha dos Municípios para exercer a atividade. Isso é o mínimo que o cidadão brasileiro pode esperar de seu país nacional.”
Por fim, destacou que, apesar do impetrante ter requerido condição de refúgio, ela ainda não foi reconhecida pelo órgão competente.
“Assim, deve o impetrante se, de fato, tiver o intento de permanecer no Brasil, inicialmente, ter o status de refugiado reconhecido pelas autoridades brasileiras e, posteriormente, estar atento ao fato de que, mesmo como refugiado, não usufruirá integralmente da plenitude de todos os direitos gozados pelos nacionais brasileiros, diante da autonomia soberana da República Federativa do Brasil.” (Com informações do Migalhas.)
Processo: 1000158-91.2019.4.01.3400 – Decisão (disponível para download)