Decisão é do TJMG
A 17ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um médico e hospital indenizasse uma paciente que, após intervenção cirúrgica no joelho, descobriu que tinham esquecido um material dentro. Os requeridos pagarão indenização de R$ 15 mil por danos morais.
De acordo com a paciente, após a operação, ela passou a sentir dores e foi encaminhada à fisioterapia, mas elas aumentaram. Por conta própria, realizou novas radiografias, as quais mostram um objeto estranho.
A desembargadora e redatora do acórdão, Aparecida Grossi, ponderou que houve falha na prestação do serviço por parte do médico. Para a magistrada, não houve justificativa plausível para a falha ou esclarecimentos sobre o que aconteceu:
“A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo”. Destacou.
Em sua defesa, o médico alegou que a paciente apresentava caso de atrofia de quadríceps e essa era a causa das dores no joelho.
Contudo, a magistrada compreendeu que o fato do médico e hospital terem confessado, no momento de suas defesas, que o fio guia havia se partido durante o procedimento cirúrgico evidenciou a falha na prestação dos serviços, demonstrando nexo causal entre o evento e os danos à paciente.
Acompanharam o voto da redatora do acórdão os desembargadores Roberto Soares Vasconcelos, Amauri Pinto Ferreira e Luciano Pinto.
Processo: 1.0024.13.313930-3/001
(Com informações do Migalhas)
Decisão
EMENTA:
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – MÉDICO E HOSPITAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – ESQUECIMENTO DE MATERIAL DE SÍNTESE (PORÇÃO DE FIO GUIA) – DIAGNÓSTICO NÃO INFORMADO AO PACIENTE OU FORMALIZADO EM PRONTUÁRIO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA CIRURGIA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- A relação existente entre hospital e paciente é de consumo, sendo certo que, nos termos do art. 14 da Lei nº. 8.078/90, a responsabilidade do nosocômio, como prestador de serviços, é objetiva. – Diferentemente, a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da culpa ou dolo ao realizar o procedimento cirúrgico. – Há falha na prestação do serviço por parte do médico que deixa material de síntese no corpo da paciente durante o ato cirúrgico, sem qualquer justificativa plausível e tampouco faz o diagnóstico da situação ou informa a paciente sobre o ocorrido. – A paciente que não é informada com clareza pelo médico acerca dos riscos da cirurgia e descobre, por conta própria, em momento posterior, que foi deixado em seu corpo uma porção de material de síntese, sofre abalo moral psicológico, mormente por ter agravada a dor decorrente da primeira cirurgia e se ver obrigada a enfrentar novo procedimento interventivo. V.V. A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, regulada pelo art. 186, do Código Civil, devendo restar satisfatoriamente comprovada nos autos que houve, por parte do profissional, conduta irregular, decorrente de negligência, imperícia ou imprudência e que de tal conduta decorreu dano ao paciente. – Se a perícia técnica não comprovou a existência de falha na prestação de serviços pelo profissional médico, ressaltando que a conduta e os procedimentos adotados foram os esperados, não há que se falar em responsabilidade civil ou mesmo em dever de indenizar. – Afastada a responsabilidade civil do profissional médico, resta afastada também a alegada responsabilidade do hospital, sobretudo porque ausente o nexo causal, requisito essencial à configuração da responsabilidade objetiva.
(TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.13.313930-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX APELADO(A)(S): XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXX XXXXXXXXXXXXXXXXX XXXX.)