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Médico não tem culpa pelo fracasso de cirurgia estética se paciente não para de fumar

A 3ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado por ex-grávida de gêmeos que queria retirar, por meio de cirurgia, gordura da região abdominal do corpo. O procedimento, porém, gerou uma necrose no pós-operatório e, por fim, uma cicatriz. A perita afirmou que fumantes - caso da autora da ação - têm três vezes mais chances de apresentar pele morta durante o processo de recuperação.

Na avaliação da expert, a nicotina diminui o diâmetro dos vasos sanguíneos da área operada e dificulta o alcance de oxigênio e nutrientes aos tecidos. A autora argumentou que houve erro médico, pois o profissional não teria tratado as complicações decorrentes do período pós-operatório nem adotado as medidas possíveis para evitar a má cicatrização da pele. Todavia, ela admitiu que não interrompeu o vício em fumo durante o processo, contrariando recomendação médica.

Em sua defesa, o médico disse que a necrose é uma intercorrência que pode acontecer, conforme reconhecido amplamente pela literatura, devido a fatores orgânicos imprevisíveis e, evidentemente, ao tabagismo. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, nem o réu nem sua clínica agiram com culpa. Ele assinalou que a condição de fumante da paciente foi fator preponderante para o insucesso da cirurgia.

"Tendo em conta, portanto, que a perita judicial concluiu que o segundo réu adotou todas as cautelas cabíveis no período pós-operatório e que a necrose apresentada na pele da autora é um risco inerente ao ato cirúrgico, o qual foi agravado pela condição da recorrente de fumante, não é possível atribuir aos réus a responsabilidade pelo insucesso da cirurgia a que foi submetida", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003841-27.2003.8.24.0075).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INFORMADA PELO MÉDICO A RESPEITO DOS RISCOS DO ATO CIRÚRGICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. FATO VENTILADO APENAS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. MODIFICAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE PEDIR. PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL NÃO FORMULADO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO À REGRA DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 264 DO CPC/1973. CAUSA DE PEDIR VEICULADA NA INICIAL QUE DIZ RESPEITO APENAS À SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO. VINCULAÇÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO A ESTE FUNDAMENTO DE FATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS COM CONCLUSÃO PELA INEXISTÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL. DANOS DECORRENTES DE FATORES ALHEIOS À SUA CONDUTA. APONTADA PELA PROVA TÉCNICA A CONDIÇÃO DE FUMANTE DA PARTE AUTORA COMO CAUSA PREPONDERANTE DA INTERCORRÊNCIA OCORRIDA NO PÓS-OPERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO CIRURGIÃO, AINDA QUE SUA OBRIGAÇÃO SEJA DE RESULTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.     1. Conforme dispõe o artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, após angularizada da relação jurídica processual, não é permitido ao autor, sem o consentimento do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir.     2. Assim como não é dado à parte autora modificar os elementos constitutivos da demanda (partes, causa de pedir e pedido) no curso do processo, ao Órgão Judicial, pela regra da correspondência (CPC/1973, art. 128 e 460), não é permitido deles desvincular-se durante o trâmite processual e, principalmente, no momento de proferir a decisão de mérito.   3. Se a parte autora, na inicial, embasou seu pleito indenizatório na suposta negligência do médico réu no período pós-operatório de sua cirurgia, não lhe era permitido, na réplica, sem o consentimento deste, modificar esse fundamento e passar apoiar sua pretensão no fato de que o profissional não lhe advertiu dos riscos que o procedimento cirúrgico representava.   4. Admitir semelhante inovação, além de caracterizar ofensa ao art. 264 do CPC/1973, colocaria o réu em situação de desvantagem processual, violando seu direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, já que a legislação adjetiva não prevê oportunidade para apresentação de tréplica.   5. Não é possível imputar ao médico cirurgião plástico a responsabilidade civil pela má-cicatrização da pele da paciente quando a anormalidade verificada não possui qualquer relação com sua conduta profissional, mas sim com fatores fisiológicos da própria paciente e, em especial, com sua condição de fumante.   6. Toda cirurgia, mesmo a estética, envolve um risco, uma probabilidade de ocorrência de um infortúnio, a qual pode ser potencializada por condições de saúde da paciente. Responsabilizar o cirurgião por intercorrências relacionadas com a concretização destes riscos seria reconhecer sua responsabilidade civil integral, cuja configuração independeria da existência de culpa e mesmo de nexo causal entre sua conduta e o dano ocasionado.  (TJSC, Apelação Cível n. 0003841-27.2003.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 04-10-2016).

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