Tribunal nega pedido de indenização por desvio de função a servidor designado para Oficial de Justiça ad hoc

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A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente o pedido de indenização decorrente das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio funcional entre o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal, no período de 22/7/2004 e 2/5/2007, em que permaneceu como Oficial de Justiça ad hoc.

A União alega não ser possível o reconhecimento de desvio de função nesses casos e cita o art. 37 § 2º da norma constitucional e requer a reforma da sentença por julgar improcedente o pedido.

O autor, por sua vez, pede a reforma parcial da sentença para majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência para que correspondam a, no mínimo, 10% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destaca que o desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, de cargo público.

A magistrada pondera, no entanto, que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentaram tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.

Ao fundamentar seu voto, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, ao ressaltar que, quando o servidor é remunerado com função comissionada específica (Oficial Especializado), descaracteriza-se a hipótese de desvio de função, vez que houve remuneração pelo exercício das funções atípicas do cargo efetivo, de acordo com a gratificação estipulada para tanto, como um plus remuneratório.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União para reformar a sentença e julgou prejudicado a apelação da parte autora.

Processo nº: 0004702-57.2010.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 05/10/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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