A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO 3508), ajuizada pelo Estado do Maranhão, com a alegação de que a falta de dados sobre a população pode abalar o pacto federativo e levar à perda de receitas tributárias, gerando a diminuição de transferências de verbas. O estado alega ainda ainda, que a não realização do censo causa desequilíbrio na viabilização de ações governamentais, em razão da falta de dados que deve dificultar a formulação e a execução de políticas públicas.
De acordo com Marco Aurélio, é por meio de dados e estudos que os governantes podem analisar a realidade do país. “O censo permite mapear as condições socioeconômicas de cada parte do Brasil”, salientou. Segundo o ministro, os dados coletados auxiliam os Poderes Executivo e Legislativo na elaboração de políticas para implementar direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
O relator destacou que a União e o IBGE, ao deixarem de realizar o estudo em 2021 em razão de corte de verbas “ameaçam a própria força normativa da Lei Maior”, co o descumprimento do que estabelece o artigo 21, inciso XV, da Constituição, que estabelece o dever de organizar e manter os serviços oficiais de estatística e geografia de alcance nacional.
Para ele é imprescindível a atuação conjunta dos três Poderes para o cumprimento da Constituição e em razão do omissão constatada, cabe ao Supremo impor a adoção de providências para viabilizar a pesquisa demográfica. A liminar determina a adoção de medidas voltadas à realização do censo, observados os parâmetros preconizados pelo IBGE, no âmbito da sua discricionariedade técnica.
Com informações do Supremo Tribunal Federal.
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