TRF1 concede pensão especial a paciente de Hanseníase

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A 2ª Turma do TRF da 1ª Região não acolheu o recurso da União contra a sentença da Seção Judiciária de São Luís/MA que concedeu pensão especial ao autor, paciente com Hanseníase, nos termos da Lei nº 11.520/2007.

A supracitada lei concedeu o benefício de pensão vitalícia a pessoas atingidas pela doença e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.

O pedido foi julgado procedente para condenar a União ao pagamento da pensão vitalícia desde 25/05/2007, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em seus argumentos recursais, a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, pondera que o requerente não faz jus à percepção do benefício. Alega, ainda, a impossibilidade de pagamento retroativo do benefício, já que a lei que o instituiu não estabeleceu aplicação automática, dependendo de ato de competência exclusiva da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destaca que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. O magistrado ressalta que as despesas decorrentes do processamento da pensão especial se referem à conta do Tesouro Nacional, em programação orçamentária específica no orçamento da Previdência Social, sendo a análise dos pedidos encargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República mediante parecer prévio de Comissão Interministerial de Avaliação (art. 2º, § 1 º da Lei nº 11.520/2007).

Afirma o desembargador que “a responsabilidade, tanto pela concessão como pelo custeio de tal benefício ficam restritos à administração direta, no caso, a União, pelo que o ente público figura legitimamente no polo passivo da demanda”. Nesse sentido: AC 0060324-80.2013.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/10/2015, p. 3090.

Ao analisar o mérito, o relator esclarece que “as pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986, fazem jus, mediante requerimento, a título de indenização especial, à pensão especial, vitalícia e intransferível, nos termos da Lei 11.520/2007”.

O magistrado também salienta que “o pedido de pensão especial foi dirigido à Secretaria Especial dos Direitos Humanos que após sete anos ainda não havia se pronunciado a respeito do direito, razão pela qual foi necessário o ajuizamento da ação”. Para o desembargador, a demora na apreciação do pedido na via administrativa, no caso, configura violação às garantias da duração razoável do processo e dá ensejo à indenização por danos morais, que devem ser estabelecidos dentro do princípio da razoabilidade.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 0002257-05.2011.4.01.3700/MA

Data do julgamento: 17/08/2016
Data de publicação: 31/08/2016

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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