O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arresto de até R$ 187 milhões nas contas do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro para garantir o cumprimento do acordo firmado no Mandado de Segurança (MS) 34483, relativamente ao repasse de duodécimos ao Poder Judiciário do estado em maio de 2017.
O Mandado de Segurança (MS) 34483 foi impetrado em outubro de 2016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), diante do atraso do governo estadual no repasse das dotações orçamentárias do Judiciário. Em dezembro de 2016, o estado e o TJ-RJ chegaram a um acordo, homologado pela Segunda Turma do STF, que autorizava a utilização de recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) para complementar o pagamento da folha líquida de novembro de 2016 e do 13º salário dos servidores, magistrados e pensionistas de magistrados do tribunal estadual, mediante restituição desses recursos, pelo estado, em 12 parcelas.
Em março e abril, o ministro Toffoli já havia determinado arrestos nas contas estaduais para o cumprimento do acordo. Em maio, mais uma vez o TJ-RJ noticiou o inadimplemento da parcela a ser paga até o dia 20, prorrogada até 5/6, afirmando que o governo estadual “não dá qualquer garantia de que irá cumprir com o calendário proposto, ao sugerir que os valores destinados ao repasse dos duodécimos estão condicionados a fatores variáveis”.
Ao determinar novo arresto, o ministro Dias Toffoli reiterou que a ordem deve guardar consonância com os termos do acordo, não sendo possível que a medida abranja parcelas que, embora eventualmente devidas ao TJ-RJ pelo governo do estado, não estejam expressamente previstas no ajuste. “Nesse sentido, a petição do Tribunal de Justiça e os documentos que a acompanharam não deixam dúvidas de que a quantia que se pretende seja arrestada das contas do Tesouro do estado correspondem exatamente ao objeto do acordo firmado, ou seja, o valor necessário para pagamento da folha líquida de pessoal de servidores ativos, inativos e pensionistas do TJ-RJ”.
CF/CV
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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