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Modificação de nota em concurso público somente é admissível quando houver erro ou ilegalidade no edital

Créditos: Maxx-Studio / Shutterstock.com

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma candidata contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da autora para anular a prova de títulos de concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para contratação de pessoal ao cargo da área assistencial com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (HU-UFS).

Insatisfeita, a candidata recorreu alegando que não obteve aprovação no certame em razão de ilegalidade cometida na avaliação de seus títulos consistente na não pontuação dos documentos apresentados para comprovar sua experiência profissional.

Coube ao juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira a relatoria do processo que, ao analisar o caso, destacou que a autora concorreu para o cargo de Técnico de Enfermagem e apresentou, na data estabelecida para recepção dos títulos, declaração sem a descrição das principais atividades desenvolvidas pela requerente.

O magistrado afirmou que a recorrente pretende obter a modificação de sua nota no certame sem comprovação de existência de erro ou de desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa.

Esclareceu o juiz convocado que é pacífica a jurisprudência do TRF1 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco de notas atribuídas a candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.

Sendo assim, demonstrado, nos autos, que as alegações quanto à ofensa ao edital são desprovidas de fundamento, pois o edital estabeleceu parâmetros para a atribuição de pontos aos títulos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da autora.

Processo nº: 0046467-66.2014.4.01.3400/DF

LC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. BANCA EXAMINADORA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA.  1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial por meio do qual a autora pretende obter a declaração de nulidade da prova de títulos do Concurso Público nº 09/2013, regido pelo edital nº 3/2013, realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, para contratação de pessoal para o cargo da área assistencial com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe - HU/UFS.  2. No caso, a autora apresentou, para efeito de comprovação de experiência profissional, declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Irecê/BA sem a descrição das principais atividades desenvolvidas e, por isso, não recebeu pontuação haja vista que não foi possível aferir a experiência profissional.  3. Para o concurso em questão, o edital foi expresso em estabelecer parâmetros objetivos para a atribuição de pontos aos títulos.  4. O Edital estabelece tratamento igualitário a todos os que se encontrem na mesma situação. Ao atribuir as notas a banca examinadora o fez com base em critérios objetivos e aplicados a todos os candidatos inscritos, não havendo qualquer tratamento desigual.  5. As alegações da recorrente demonstram a pretensão de obter modificação de sua nota, pelo Judiciário, sem a existência de erro ou desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa.  6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável. Precedentes.  7. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 - AC 0046467-66.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2017)

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