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Motorista não consegue reconhecer vínculo de emprego com a Uber

Créditos: Rostislav_Sedlacek | iStock

A Uber do Brasil Tecnologia Ltda teve o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) rejeitado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O motorista buscava o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa e o registro na carteira de trabalho, mas os ministros concluíram que a relação de emprego não estava presente, principalmente porque o motorista tinha liberdade para escolher as viagens que iria fazer, seus dias e seus horários de serviço, o que não configura subordinação jurídica.

A Uber alegou que é uma empresa de tecnologia que disponibiliza plataforma digital para que o motorista possa prestar serviço aos usuários transportados, e que o motorista parceiro não presta serviços para a Uber, e sim para os usuários do aplicativo. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também consideraram que o condutor prestava serviços de forma autônoma, e ficou comprovada a liberdade que tinha para escolher e organizar seu serviço.

O relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, observou que a definição de emprego pela CLT tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços, e que as novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria. Ele afirmou que o trabalho por meio da plataforma tecnológica não atende aos critérios dos artigos 2º e 3º da CLT, principalmente a subordinação jurídica, e que o enquadramento do vínculo entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar como aquele previsto no ordenamento jurídico com maior afinidade, como a Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, proprietário do veículo e cuja relação com o contratante é comercial.

A decisão foi unânime, mas a questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST, e dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O julgamento foi interrompido por pedido de vista.

(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)

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