Hospital é condenado a indenizar e realizar cirurgia de mama negada a paciente com recomendação médica

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plano de saúde
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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, que determinou que um hospital deve indenizar uma paciente e realizar uma cirurgia de redução mamária que lhe havia sido negada, além de pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A mulher havia feito a solicitação para a cirurgia em setembro de 2014, mas teve seu pedido negado pelo hospital, que possui plano de saúde próprio. Mesmo com recomendação médica, a instituição recusou o procedimento. A paciente sofria de dorsalgia e cervicalgia, dores nas costas e pescoço agravados pelo peso das mamas, com desvio da coluna. As dores afetavam sua qualidade de vida, mesmo após tentar minimizá-las com atividades físicas e fisioterapia.

Câncer de Mama
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Em virtude da negativa, a mulher recorreu à Justiça buscando a realização da cirurgia e uma compensação por danos morais. A sentença do TJMG não apenas garantiu a realização da cirurgia, de caráter eminentemente reparador, mas também reconheceu a existência de danos morais pela recusa injustificada do procedimento.

Segundo o relator do caso, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, a negativa do hospital foi abusiva, destacando que a redução mamária era necessária para preservar a saúde da paciente e não apenas por razões estéticas. “A operadora demandada deve responder pelo custeio de cirurgia para redução mamária prescrita como medida necessária à preservação do estado de saúde da usuária do plano. Em situações tais, ainda que possa gerar reflexo estético, a redução obedece ao imperativo de proteção à saúde e joga por terra pretensa cláusula contratual excludente, dado seu caráter abusivo”, disse o relator.

JT afasta caráter discriminatório de dispensa de atendente com câncer de mama
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E acrescenta que, “no caso dos autos, a falha na prestação de serviço essencial à manutenção da saúde da demandante implicou atraso no tratamento. Não passa despercebido que a autora, conforme registrado no acervo médico encartado ao feito, padece de dorsalgia e cervicalgia, sendo o procedimento sob análise a ela prescrito para reversão ou, quando nada, melhora do quadro. Portanto, a falta de pronta intervenção cirúrgica postergou o estado de dor e as limitações físicas daí advindas”, relatou o desembargador.

Além da indenização por danos morais, o hospital também terá que arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 5% sobre o montante da indenização. A decisão reforça a importância do respeito aos direitos dos pacientes e o dever das instituições de saúde de prestar serviços de qualidade e atender às recomendações médicas.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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