A medida provisória que regulamenta a “transação tributária” e estimula soluções negociadas em dívidas federais foi assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. A MP do Contribuinte Legal, de acordo com o governo, é uma alternativa mais justa do que parcelamentos especiais (Refis), que provocam impactos sobre a arrecadação por conceder benefícios a contribuintes com alta capacidade contributiva.
A “transação tributária” é prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e envolvem duas modalidades específicas: transações na cobrança da dívida ativa e no contencioso tributário.
No primeiro caso, o governo diz que ela auxiliará para regularizar 1,9 milhão de devedores que somam mais de R$ 1,4 trilhão de débitos junto à União. A modalidade se destina as dívidas classificadas como “C” ou “D” no rating da Dívida Ativa da União. Nestes casos, os descontos podem chegar a 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas. O pagamento deve ser feito em até 100 meses.
As reduções em transação sobre a cobrança da dívida ativa ocorrem sobre juros, multas e encargos (parcelas acessórias da dívida), não atingindo o valor do principal. A negociação também não envolve multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.
A MP também exige que o beneficiado cumpra certos requisitos, como:
- Não ter alienado bens ou direitos, sem prévia comunicação ao fisco, se exigido por lei;
- Não ter praticado atos fraudulentos ou de concorrência desleal;
- Reconhecer expressamente o débito junto à União.
As transações no contencioso tributário podem finalizar milhares de processos que envolvendo valores acima de R$ 600 bilhões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), além de R$ 40 bilhões garantidos por seguro e caução. Podem ser beneficiados devedores com dívidas em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos de controvérsias relevantes e disseminadas.
As negociações envolvem concessões recíprocas entre as partes e pode prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento, abrangendo o contencioso administrativo e o judicial. Não é possível contrariar decisão judicial definitiva nem autorizar restituição de valores já pagos ou compensados.
Fonte: UOL