O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) recorreu da decisão do juiz André Atalla, da 1ª Vara Criminal de Uruguaiana, que absolveu em fevereiro deste ano, dois homens denunciados por furto de alimentos com prazo de validade vencido que estavam no pátio de um supermercado em Uruguaiana (fronteira oeste do estado).
O caso ocorreu em 2019 e apelação chegou à segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) última quarta-feira (27). De acordo com o boletim de ocorrência policial (BO), em 5 de agosto de 2019, os dois homens invadiram uma área restrita do estabelecimento, reviraram o setor de descartes e fugiram com mercadorias vencidas. Eles foram presos logo depois com 50 fatias de queijo, 14 unidades de linguiça calabresa, nove de presunto e cinco de bacon vencidos.
Na primeira instância Atalla alegou o princípio da insignificância. Segundo ele, “Não há justa causa para a presente ação penal em face do princípio da insignificância. No caso, os acusados teriam furtado bens (gêneros alimentícios com os prazos de validade vencidos) avaliados em R$ 50,00, os quais foram restituídos ao proprietário”, diz a sentença.
O MP recorreu em julho deste ano da sentença. Na apelação o promotor substituto Luiz Antônio Barbará Dias alega ser “inviável a aplicação do princípio da insignificância quando se trata de apelado com antecedentes criminais”. Ele cita ainda o fato de os réus terem sido acompanhados de um menor de 14 anos no furto, caracterizando “facilitação de corrupção de menores”. Além disso, o MP afirma que os acusados tinham registro policial de furtos de baixo. valor.
O defensor público Marco Antonio Kaufmann apresentou as contrarrazões da apelação feita pelo MP. Ao pedir a manutenção da absolvição dos acusados, argumentou: “Tristes tempos em que lixo (alimento vencido) tem valor econômico. Nesse contexto, se a mera leitura da ocorrência policial não for suficiente para o improvimento do recurso, nada mais importa dizer”, sustentou.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o princípio da insignificância e a exclusão do crime mesmo em caso de o denunciado ter antecedentes de furtos a depender da mercadoria furtada.
Com informações de Congresso em Foco.
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