Mulher que ficou grávida após cirurgia de laqueadura deve ser indenizada

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A 1º Vara de Anchieta (ES) determinou que uma mulher que ficou grávida após um ano e cinco meses da cirurgia de laqueadura deve ser indenizada por danos morais. Conforme a decisão do Juiz Marcelo Mattar Coutinho, a paciente teria sido informada de que o procedimento era seguro e 100% eficiente, fato que colaborou para que a autora efetuasse o pagamento do procedimento.

Conforme laudo pericial a situação não ocorreu por erro médico ou conduta ilícita por parte do profissional. Tendo havido, na verdade, uma falta de informação, visto que, mesmo com a realização da cirurgia, existe uma taxa de probabilidade de gravidez e, ainda, possibilidade de que haja uma recanalização espontânea das trompas, independente da técnica escolhida no procedimento.

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Diante disso, o médico deveria ter tomado os cuidados necessários ao prestar as devidas informações à requerente, além de fornecê-la um termo circunstanciado, incluindo as chances de uma nova gravidez, o que não foi feito.

Portanto, de acordo com o magistrado, a ausência de informação gerou danos à personalidade da autora, já que é seu direito enquanto consumidora e paciente, ter todas as informações sobre o seu estado de saúde e sobre os procedimentos médicos em que é submetida. Sendo assim, o profissional deve indenizá-la em R$ 5.000,00 pelos danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


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