A 23ª Câmara Cível do TJRJ condenou um homem a pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil, além de pensão mensal por lesões, à sua ex-companheira.
O caso
Em uma festa de família, o homem estava andando de skate, se desequilibrou, caiu, e o equipamento atingiu sua então companheira, quebrando-lhe o pé esquerdo.
Devido ao acidente, a mulher se submeteu à cirurgia para colocar placas e pinos, e se afastou do trabalho. A lesão causou uma incapacidade permanente de 12,5% da funcionalidade total do pé esquerdo, o que fez com que ela passasse a andar mancando.
Após o fim do relacionamento, ela ingressou com uma ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e emergentes, além de pensão mensal, contra o ex-companheiro. Ele alegou não ter tido a intenção de causar o acidente e que ela já recebe auxílio-doença.
Em primeira instância, o juiz condenou o homem ao pagamento de indenização por danos materiais, mas rejeitou os outros pedidos.
A decisão do tribunal
O relator do caso entendeu que o homem teve culpa pelo acidente, já que, mesmo sem saber andar de skate, se aventurou nele em um local cheio de pessoas. Em outras palavras, assumiu o risco de causá-lo.
O magistrado destacou a ocorrência de danos morais, já que a conduta imprudente causou lesões à mulher, afastou-a do trabalho e limitou suas atividades habituais, ofendendo-lhe a dignidade. Os danos estéticos são evidentes, já que ela passou a mancar após o acidente e perdeu funcionalidade do pé.
Sobre a pensão, o relator entendeu que ela é devida, uma vez que a perda da renda decorreu de ato ilícito do homem. A pensão será equivalente à diferença entre o salário que recebia e o auxílio-doença.
Diante dos fatos, condenou o homem ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos e pensão mensal até que o benefício previdenciário cesse. (Com informações do portal Conjur.)
Processo: 0029723-07.2015.8.19.0205
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RÉU QUE, AO TENTAR UTILIZAR UM SKATE, PERDE O EQUILÍBRIO E CHOCA-SE CONTRA A AUTORA, ACARRETANDO-LHE DANOS FÍSICOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O NEXO CAUSAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE APENAS O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS. APELO DA AUTORA.
Réu que, sem melhor prática, salta num skate, vindo a causar a queda da autora e danos físicos. Acidente que ocorreu numa festa de confraternização, tendo o demandado observado antes do evento, que outras pessoas caíram ao tentar subir no aparelho. Logo, tinha plenas condições de saber que não poderia fazê-lo, visto que, pelo que consta, não tinha habilidade para tanto e de estar na presença de várias pessoas, assumindo assim o risco do resultado. Inexistência, ademais, de qualquer indício de que a autora tenha contribuído para a eclosão do evento danoso. Dever do réu de indenizar a autora, uma vez que agiu com culpa, a teor do disposto no artigo 187 c/c 927 do CC. Apelante que teve de se submeter à cirurgia para colocação de placas e pinos, assim como se afastar do trabalho. Dano moral configurado, visto que a conduta imprudente do réu acarretou lesões físicas na autora. Valor compensatório que ora se fixa em R$ 10.000,00, considerando a gravidade do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as condições econômicas das partes. Laudo pericial que atesta a incapacidade permanente de 12,5% da funcionalidade do pé esquerdo da autora, e reconhece o dano estético em grau mínimo pela marcha irregular e claudicante. Valor compensatório, em razão do dano estético, que se fixa em R$ 5.000,00, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Autora que faz jus ainda à percepção de pensão alimentícia no importe compreendido entre a diferença do salário que percebia enquanto mantinha vínculo de emprego e o valor pago pelo INSS, como requerido, dado que a perda do rendimento decorreu de ato ilícito perpetrado pelo réu. Valor que deverá ser pago enquanto a autora perceber o benefício previdenciário decorrente do acidente, porquanto se depreende que, quando cessado o pagamento, a autora se encontrará apta para trabalhar. Despesas processuais e honorários advocatícios pelo réu. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRJ, Apelação nº 0029723-07.2015.8.19.0205 Apelante (Autora): VALÉRIA GONÇALVES DOS SANTOS Apelado (Réu): ALEXANDRE FRANÇA DE SOUZA Relator: Desembargador MURILO KIELING. Data do Julgamento: 16 de maio de 2018.)