O acórdão do TJSP que impôs multa à Kalunga Comércio e Indústria Gráfica Ltda. por atraso na entrega de produtos vendidos por meio de sua loja virtual, com base no princípio do equilíbrio contratual, foi reformado pela 4ª Turma do STJ.
O caso
O recurso se originou de ação civil pública proposta pelo MP-SP. No cerne da questão, o órgão argumentou que a Kalunga, nos contratos de adesão, estabelecia multas aos consumidores por eventual atraso no pagamento. Porém, não havia previsão de multa em caso de atraso na entrega dos produtos ou de demora na devolução do dinheiro, em caso de exercício de direito de arrependimento.
A ACP foi julgada improcedente em 1º grau, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que entendeu ser necessária a imposição da mesma penalidade à empresa, devido ao princípio do equilíbrio contratual.
A decisão do STJ
A turma do STJ entendeu que, quando o consumidor atrasa o pagamento, as multas são cobradas pelas administradoras de cartão de crédito, e não pela empresa. Não se pode falar, assim, em desequilíbrio contratual nas vendas pela internet.
A ministra relatora esclareceu, ainda, que o contrato de cartão de crédito não está diretamente ligado à compra e venda pela internet, já que o consumidor pode escolher outros meios de pagamento.
Como a legislação não prevê penalidade para a demora do consumidor na devolução de mercadoria em casos de arrependimento, ou para o fornecedor que atrasa a entrega ou a restituição, ressaltou que não cabe ao Judiciário substituir o legislador.
Por fim, entendeu que a inversão da cláusula penal só poderia existir se ela foi, efetivamente, celebrada no pacto, e se houve quebra do equilíbrio contratual, o que não ocorreu. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: REsp 1412993
DECISÃO
I. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado contra acórdão assim ementado:
BEM MÓVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Compra e venda de mercadorias fornecidas por grande empresa através do seu site na internet – Possibilidade de desistência do negócio pelo comprador, nos termos do artigo 49 do CDC, posto que o ajuste é celebrado fora do estabelecimento comercial da vendedora – Restituição da quantia paga no prazo previsto no sítio eletrônico da fornecedora – Necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento do prazo pela vendedora, seja quanto à devolução do preço, como no que toca ao prazo de entrega do produto – Multa moratória de 2% sobre o valor da mercadoria, acrescida de juros legais de 1% ao mês – Medida necessária para a manutenção do equilíbrio do contrato, para que não seja somente o consumidor apenado com a cláusula penal, mas também o fornecedor – Recurso parcialmente provido (fl. 276).
II. Diante das circunstâncias do caso concreto, dou provimento ao agravo, convertendo-o em recurso especial para posterior e melhor exame.
Após, independentemente de novo despacho, providencie a Coordenadoria vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
(STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 325.758 – SP (2013/0104421-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : KALUNGA COMÉRCIO E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA ADVOGADOS : RODRIGO ARANTES BARCELLOS E OUTRO(S) CAUAN ARANTES BARCELLOS SILVA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Data do Julgamento: 24 de setembro de 2013.