A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou, por unanimidade, a decisão emitida pela 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira, sob a responsabilidade do juiz João Luis Monteiro Piassi. A sentença condenou o Município a indenizar um indivíduo com deficiência auditiva que foi proibido de empregar um recurso de acessibilidade em um posto de saúde. O valor determinado para a compensação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil.
Os registros judiciais revelam que, devido à sua limitação auditiva, o autor do processo utiliza um aplicativo em seu celular para viabilizar a comunicação. Em duas ocasiões distintas, o rapaz acompanhava sua mãe, uma idosa com comorbidades físicas, em consultas médicas. Nessas situações, ele foi informado que não teria permissão para utilizar seu dispositivo e orientado a deixar a sala.
O relator do julgamento, desembargador Leonel Costa, destacou em sua exposição que a ferramenta em questão opera sob uma política de privacidade rigorosa, não compartilhando as imagens capturadas. Além disso, ele sublinhou que, considerando a falta de intérpretes habilitados para se comunicar por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), o aplicativo se apresenta como um meio de inclusão e de mitigação de barreiras.
“Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Capítulo III, que trata de Tecnologia Assistida, está assegurado à pessoa com deficiência o acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que potencializem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”, afirmou o desembargador.”
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
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