Não é garantido exclusividade de registro de nome de estilo de cerveja

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Mesmo como marca, o registro da designação de um estilo de cerveja no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), não deve impedir que os concorrentes o mencionem nos rótulos de seus produtos. Afinal, trata-se de expressão de uso comum, que não pode ser apropriada com exclusividade.

Por maioria, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, esse foi o entendimento aplicado, ao derrubar liminar, concedida no final de junho, que impedia a Cervejaria Abadessa, de Pareci Novo (RS), de utilizar o designativo helles (claro/ límpido/brilhante, em alemão) para uma de suas cervejas.

Após a Cervejaria Fassbier registrar, a disputa começou em janeiro de 2019, como marca, o nome do estilo da cerveja. Para impedir as concorrentes, ela começou a enviar notificação extrajudicial informando ser detentora exclusiva do registro marcário no Inpi desde agosto de 2007. Contra a cervejaria Abadessa, uma das principais fabricantes do estilo de cerveja no Rio Grande do Sul, a Fassbier pediu na Justiça que a concorrente fosse proibida de usar a marca, além de danos materiais e morais.

Da 4ª Vara Cível de Caxias do Sul, a juíza Cláudia Brugger, concedeu liminar proibindo a Abadessa de usar a expressão helles. ‘‘Há perigo de dano, uma vez que o registro da marca confere à requerente o uso exclusivo da marca até o fim da vigência”, afirmou a juíza, fixando multa diária de 5 mil, limitada a R$ 50 mil em caso de descumprimento.

A Abadessa interpôs recurso, pedindo a reforma da decisão no Tribunal de Justiça. Atuou na defesa da Cervejaria Abadessa a advogada Vanessa Oliveira Soares, da Cesar Peres Advocacia Empresarial (CPAE). A relatora do agravo na 6ª Câmara Cível, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, votou para manter a liminar. Porém, a relatora foi voto vencido. Prevaleceu a divergência aberta pelo desembargador Ney Wiedemann Neto.

De acordo com o desembargador, não ficou evidenciado o uso indevido de nome ou marca, tendo em vista que o registro da autora é da denominação helles, que nada mais é do que a designação de um estilo de cerveja. Portanto, de uso comum.

Wiedemann ressaltou que a marca da parte ré é ‘‘Cervejaria Abadessa’’, e não ‘‘Helles’’. E que esta palavra impressa no rótulo tem o intuito de informar o consumidor sobre uma categoria de cerveja, que se diferencia das demais por aspectos de cor, sabor, força, ingredientes, método de produção, receita, histórico ou origem. Tal como ocorre nos estilos lager, pilsen, weissbier, india pale ale, red ale e, inclusive, no munich helles, entre outros.

Nesse sentido, com apoio do também desembargador Luís Augusto Coelho Braga, considerou descabida a alegação de uso exclusivo da expressão pela autora, em face do registro no Inpi. ‘‘Isso posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para o efeito de permitir que a agravante [Abadessa] continue as suas atividades, fabricando e comercializando a cerveja estilo helles’’, concluiu no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão. Processo 5000464-83.2019.8.21.0010

Fonte: Conjur

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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