Não se pode condicionar pagamento de diferenças à vontade da Administração

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Não se pode condicionar pagamento de diferenças à vontade da Administração
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Mesmo nos casos em que é necessária dotação orçamentária, o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que condenou o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet) a pagar ao servidor A.B.F. valores em atraso referentes a diferenças salariais decorrentes de seu enquadramento no cargo de Vigilante.

O direito do autor foi reconhecido em processo administrativo, no qual o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) concluiu que o pedido do servidor encontrava amparo legal. “O órgão de recursos humanos do Cefet Celso Suckow da Fonseca deverá proceder à revisão do enquadramento do interessado”, já determinava a decisão administrativa.

Acontece que, apesar disso, o servidor foi obrigado a procurar a Justiça Federal para buscar o pagamento das diferenças devidas. O CEFET, por sua vez, recorreu ao TRF2 argumentando que “a Administração, atada ao princípio de legalidade, não pode efetuar o pagamento das diferenças pleiteadas pelo autor senão através de processo administrativo para apuração e pagamento de despesas de exercícios anteriores, aguardando a liberação do MPOG, (…) conforme existência de dotação orçamentária”.

Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, entendeu que “no que se refere à alegação de que é necessária a observação da dotação orçamentária, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária”.

Em seu recurso, o Cefet tentou ainda que os efeitos retroativos da condenação fossem fixados em data diferente da que foi determinada pelo juízo de 1a Instância, mas o desembargador decidiu pela manutenção integral da sentença.

“Não há que se falar em alteração do período correspondente à condenação, na medida em que, acertadamente, o Magistrado a quo indicou como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei 11.091/05 (13/01/05), que estruturou o Plano de Carreira de Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sendo esta a base legal para o reconhecimento administrativo do pleito”, concluiu o relator.

Processo: 0010897-93.2015.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. CARGO DE VIGILANTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. No caso, houve o reconhecimento administrativo da dívida, fato este inclusive afirmado e comprovado pela parte apelante, de modo que inexiste dúvida em relação ao direito do autor de receber as diferenças salariais decorrente de seu enquadramento no cargo de Vigilante. 2. Não há que se falar em alteração do período correspondente à condenação, na medida em que, acertadamente, o Magistrado a quo indicou como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei n. 11.091/2005 (13/01/2005), que estruturou o Plano de Carreira de Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sendo esta a base legal para o reconhecimento administrativo do pleito. 3. Esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária. 4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF2 – Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 04/10/2016. Data de disponibilização: 07/10/2016. Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES).

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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