A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar um recurso especial, tornando-o recurso repetitivo, para discutir a obrigatoriedade de enfermeiro em ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A ideia é concluir se a ausência do profissional fere a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.
O relator, ministro Og Fernandes, disse que a questão já foi analisada em outras oportunidades, mas recebeu decisões diferentes dos tribunais regionais federais, motivo pelo qual é preciso uniformizar o entendimento.
A controvérsia está cadastrada como Tema 1.024 no sistema de repetitivos do STJ. Na decisão, determinou-se que os processos que tratam sobre o tema sejam suspensos em todo o território nacional até que o STJ se pronuncie.
A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a composição da tripulação das Ambulâncias Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) sem a presença de profissional da enfermagem nega vigência ao que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem.”
Recurso especial afetado
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) analisou, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), uma controvérsia sobre o tema, decidindo pela não obrigatoriedade do enfermeiro na tripulação do Samu quando não há indicação de potencial necessidade de intervenção médica. Um recurso especial foi interposto no STJ, questionando o acórdão.
O ministro Og Fernandes destacou que a ausência de pronunciamento do STJ possibilita a persistência da divergência jurisprudencial existente nos Tribunais Regionais Federais sobre o tema. Em sua visão, isso provoca falta de isonomia na prestação da saúde aos cidadãos das diferentes regiões do país e insegurança jurídica.
E explicou: “Essa é a oportunidade, portanto, para que o STJ exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população”.
REsp 1.828.993
Fonte: Conjur