A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do réu, decretada pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, sob a alegação de que ele passou mais de um ano preso sem a finalização da instrução processual.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que, segundo os autos, os crimes imputáveis ao réu acarretam pena máxima de mais de quatro anos de reclusão. O réu teria simulado a própria morte, não só para garantir à esposa benefícios fraudulentos da previdência social, mas também para se eximir de responsabilidade no litígio que tramita na 4ª Vara da SJPA.
O réu também foi pego circulando com identificação falsa em nome de outra pessoa. O benefício previdenciário fraudulento foi concedido à esposa do acusado com recolhimento de apenas nove contribuições, e em valor próximo ao teto, tratando-se de pensão por morte cujo instituidor era outro homem, com as digitais idênticas às do réu.
O magistrado sustentou que se trata “de feito complexo, que apresenta quatro réus, tendo havido, segundo informações da autoridade impetrada, grande dificuldade de confirmar-se a identidade do ora requerente, que usava três nomes falsos.”
Para concluir, o relator afirmou que o tempo transcorrido na instrução processual não configura desídia e mora processual e citou entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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