Foi negado provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), contra decisão que absolveu advogado e mais duas pessoas, do crime de estelionato. O advogado havia ingressado com ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por idade rural a uma das denunciadas, utilizando documento particular falso, ficha de filiação do sindicato de trabalhadores rurais. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Segundo o relator da apelação (0001501-62.2017.4.01.3804), desembargador federal Néviton Guedes, conforme destacou o magistrado sentenciante, a adulteração da ficha de filiação a sindicato rural era verificável durante a instrução do processo, tanto que o foi sem maiores dificuldades, uma vez que o juízo cível indicou ter suspeitas de falsidade do documento, por já ter verificado a ocorrência noutros processos em trâmite perante aquela Comarca, além dele não conter assinatura.
“In casu, no juízo cível competente as condutas aqui narradas não causaram qualquer ilícito ao INSS, na medida em que o pedido de aposentadoria foi julgado improcedente, a parte foi declarada como litigante de má-fé e condenada ao pagamento de multa”, sustentou no voto.
Segundo o desembargador federal, a fraude ocorreu perante o juiz e no curso do processo, o que possibilitou sua descoberta pelas vias ordinárias, resultando, dessa forma, na atipicidade da conduta.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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