Na última sexta-feira (11), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs), decidiu que uma mulher, mãe de uma criança menor de 18 anos, que recebe pensão alimentícia não tem direito à cota dupla do auxílio emergencial.
Com a decisão o colegiado uniformizou a tese a ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “o auxílio emergencial não será devido em cota dupla, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 13.982/20, quando houver estipulação de pagamento de pensão alimentícia para os integrantes da prole, com menos de 18 anos de idade”.
A autora da ação é uma mulher de 23 anos, moradora de São José dos Pinhais (PR), que tem uma filha menor de idade. No processo, ela afirmou que recebeu, em setembro de 2020, o pagamento do auxílio emergencial, instituído pelo Governo Federal como medida de proteção social decorrente da pandemia de Covid-19, em cota simples. Ela argumentou que por não possuir emprego formal e ser mãe solteira faria jus ao recebimento do benefício em cota dupla previsto para famílias monoparentais.
A 6ª Vara Federal de Curitiba, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido improcedente. Ela entrou com recurso, rejeitado pela 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR).
A autora interpôs pedido de uniformização regional junto à TRU. Ela alegou que a decisão da Turma do PR estaria em divergência com jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo a mulher, ao julgar caso semelhante, o colegiado de SC entendeu que “o fato de a filha da demandante receber valores a título de pensão alimentícia, não afasta sua condição de provedora de família monoparental”.
A TRU, por maioria, negou o pedido. O juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, relator do acórdão, destacou que “o artigo 2º, §3º, da Lei nº 13.982/20, prevê que ‘a pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo’, assim não basta, portanto, ser chefe de família monoparental; é imprescindível que a pessoa seja responsável pelo sustento dessa família”.
“Quando há pagamento de pensão alimentícia, resta descaracterizada a condição de pessoa provedora de família monoparental, pois é inegável a participação financeira de outra pessoa (genitor ou outro responsável)”, concluiu Amaral e Silva.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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