A juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em atuação na Vara do Trabalho de Muriaé (MG), não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um trabalhador com uma empresa de telecomunicações. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas, que o autor apenas participou de um processo seletivo para ingresso na empresa, não chegando a ser contratado.
Na reclamação, o homem alegou que foi contratado em 11/1/2020, para a função de promotor de vendas, sendo dispensado em 2/2/2020, sem ter a carteira de trabalho assinada. Afirmou não ter recebido verbas trabalhistas contratuais e rescisórias. Já a defesa sustentou que o trabalhador apenas participou de um processo de seleção para a vaga de vendedor pracista. Em 6/1/2020, foi enviada uma “carta de encaminhamento para entrevista” por meio do Sine (Sistema Nacional de Emprego), tendo o interessado comparecido à sede da empresa e preenchido um formulário. Contudo, foi reprovado e sequer participou das etapas seguintes.
Ao avaliar as provas, a juíza não encontrou suporte para reconhecer a pretensão do trabalhador quanto à prestação de serviços, contratação e posterior dispensa. Além de identificar contradições no depoimento, chamou a atenção para a seguinte declaração do autor: “que o tempo passou e confunde a sua mente; não se recorda de algumas coisas nem se foi feito contrato”. A magistrada também observou que ele não conhecia os empregados citados, não recordava se tinha fechado algum contrato com cliente e afirmou não ter recebido login para acesso à operadora nem uniforme ou crachá.
Ao julgar improcedentes os pedidos a magistrada concluiu, “A fragilidade das provas constantes dos autos, e que não se prestam à comprovação do suposto alegado vínculo de emprego, ônus processual que competia ao autor da ação, e do qual ele não se desincumbiu, a teor do artigo 818 da CLT, desacredita, portanto, a narrativa da inicial”.