A 1ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por uma beneficiária contra a sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural da parte autora e, ainda, declarou a nulidade da dívida decorrente dos valores indevidamente recebidos.
O INSS apelou sustentando a legalidade da cessação do benefício e a necessidade da reposição dos valores; a parte autora sustenta que os requisitos para a concessão do benefício foram devidamente comprovados.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada a idade, sendo 60 anos para homens e 55 para mulheres, e a comprovação do exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relata que o Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade rural. Assim sendo, a jurisprudência flexibilizou os documentos que podem servir como início razoável de prova material, sendo possível aceitar Certidões de Casamento, de Óbito do cônjuge, de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista, nos quais esteja especificado o tipo de trabalho.
Entretanto, foi verificado que o cônjuge da autora é proprietário de terras enquadradas como média propriedade produtiva, e ele classificado como empregador rural. Como a propriedade do cônjuge é muito superior a 4 (quatro) módulos fiscais, não é possível reconhecer a sua atividade campesina em regime de economia familiar, e, por consequência a qualidade de segurada especial da parte autora. Desse modo, descaracterizada a condição de trabalhador rural do autor, não há como reconhecer sua condição de beneficiário da aposentadoria rural pretendida, razão pela qual mostra-se legal a suspensão do benefício concedido na via administrativa.
Não obstante, o magistrado entendeu que a parte autora não deve ser obrigada à reposição dos valores recebidos na via administrativa, por se tratar de verba alimentar e por ter recebido de boa-fé.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações.
Processo: 0025214-13.2014.4.01.3500/GO
GN
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTENSA PROPRIEDADES RURAIS. CÔNJUGE CLASSIFICADO COMO EMPREGADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Sendo o cônjuge da autora proprietário de imóvel rural classificado como média propriedade rural produtiva, com área muito superior a 4 módulos rurais, e enquadrado como empregador rural, não resta comprovada a atividade rural, em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial. 3. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 4. Quanto à restituição ao erário dos mencionados valores, como requer o INSS, nos termos da jurisprudência pátria, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168.) 5. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1 – AC 0025214-13.2014.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 21/09/2016)