Negado o pedido de pagamento de multa a ex-jogador do Atlético de Três Corações por rescisão contratual

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Jogo de Futebol
Créditos: PhonlamaiPhoto / iStock

Foi negado o pedido de pagamento de multa, no valor de R$ 1,5 milhão, ao jogador de futebol Igor Eduardo da Silva Ramos, pela rescisão contratual antecipada, realizada em 2019, com o Clube Atlético Tricordiano de Três Corações, no Sul de Minas Gerais. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

No processo, o jogador alegou que o pré-contrato, firmado entre as partes, previa o vínculo com o clube até 12/5/2019. Mas, como a rescisão foi antecipada, após a desistência do time de disputar o Módulo 2 do Campeonato Mineiro, o jogador requereu o pagamento da cláusula compensatória e indenizatória desportiva, prevista no item 4.1 do pré-contrato e no artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Pelo pré-contrato, foi prevista multa no importe de R$ 1,5 milhão a ser paga pelo contratante que optar pela rescisão unilateral da avença.

Ao decidir o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pelo jogador. O atleta interpôs recurso, insistindo na condenação. Mas o desembargador relator Manoel Barbosa da Silva negou provimento, dando razão ao clube, sendo acompanhado pelos demais julgadores.

Para o julgador, a multa é indevida, já que existem no contrato hipóteses de rescisão “sem ônus para as partes”. Segundo o desembargador, as hipóteses excludentes da pena foram definidas na cláusula 4.2 e se restringem à rescisão “por mútuo acordo”, ou “em caso de não classificação para a segunda fase da competição”.

No caso, segundo declaração do próprio jogador, o time desistiu de participar do campeonato mineiro de futebol, na véspera do primeiro jogo da primeira fase. “Ora, a desistência levou à desclassificação da equipe inscrita para participar do torneio e, por óbvio, ao deixar de disputar o certame, o time não se classificou para a segunda fase. Sendo assim, a rescisão contratual antecipada não acarreta a incidência da cláusula penal pactuada”, concluiu o desembargador, negando provimento ao recurso do jogador de futebol.

Com informações de: Conselho Superior da Justiça do trabalho – CSTJ

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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