Mantendo decisão de primeira instância 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais-TJMG e negou mandado de segurança impetrado por uma candidata para anular concurso público de procurador do Município de Belo Horizonte.
A candidata disse ter sido prejudicada já que o momento em que se atestaria a condição dos candidatos autodeclarados negros foi modificado com o concurso em andamento. Isso porque o certame, que previa vaga para candidatos negros, deslocou o procedimento administrativo para atestar a condição étnica do intervalo entre as provas objetiva e discursiva para etapa posterior ao resultado da segunda prova. A medida causava insegurança jurídica e impedia quem não fosse chamado para a prova discursiva de se classificar no concurso.
Na primeira instancia o juiz Maurício Leitão Linhares, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal, negou o pedido, por entender que a administração pública tem o poder discricionário para adotar as medidas que julgar adequadas e que não há ilegalidade nisso.
A candidata recorreu (5133377-77.2017.8.13.0024), o relator do recurso, desembargador Belisário de Lacerda, manteve o entendimento. Ele entendeu que não houve prejuízo ao princípio da isonomia, pois a mudança igualmente atingiu a todos os candidatos.
O magistrado rejeitou a tese de irregularidade. “Em que pese tal entendimento da impetrante sobre a impossibilidade de alteração das regras do edital no decorrer do certame, verifica-se que a mesma é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os princípios constitucionais e legais.”
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