Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização de danos morais e materiais feito por uma cooperativa de produtores rurais impedida de vender leite pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), após a fiscalização detectar problemas sanitários.
A cooperativa alegava, em ação movida contra a União, que teve prejuízo de pelo menos R$ 2,54 milhões ao ser impedida de comercializar seus produtos, depois que a fiscalização do Mapa apontou contaminação do leite UHT com riscos à saúde pública.
Segundo a recorrente, houve demora por parte dos agentes de inspeção em coletar e enviar o material para análise dos laboratórios oficiais, o que teria paralisado a produção e comercialização dos produtos por cerca de 78 dias.
Gravidade
Na Segunda Turma do STJ, especializada em direito público, a relatoria do caso coube ao ministro Herman Benjamin. No voto, o ministro afastou os argumentos apresentados pela cooperativa, mantendo assim decisões anteriores da Justiça Federal.
Para o relator, a atuação do Mapa, “tendo em vista a gravidade dos problemas detectados na produção do leite UHT”, está de acordo com a lei e teve o objetivo de proteger a saúde da população.
Herman Benjamin ressaltou que a responsabilidade objetiva do Estado depende da configuração de violação a direito pelo ato estatal, de que resulte dano real, específico e anormal, a justificar o dever de reparação.
“No caso dos autos, de acordo com a descrição dos fatos na origem, é possível afastar o nexo causal entre a ação fiscalizatória referida na inicial e os danos alegados, porquanto não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica, havendo limites na Constituição e no ordenamento jurídico que devem ser respeitados”, afirmou.
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Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA A REGULAMENTO. DESCABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que a recorrente ajuizou Ação Ordinária contra a União com o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Afirma que o Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários – SIPAG, com base em laudos de análise da qualidade do leite que teriam apontado irregularidades, impôs-lhe restrições na venda do leite sem contraprova, com aplicação de penalidade administrativa e proibição de comercialização de sua produção. Foram ainda apreendidos litros de leite já industrializados no valor de R$ 2.548.158 (dois milhões, quinhentos e quarenta e oito mil, cento e cinqüenta e oito), condicionando sua venda à
conclusão de análises laboratoriais, fato que teria acarretado sérios prejuízos.
2. No que tange à apontada ofensa ao art. 536 do Regramento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de norma técnica per se, por não estar este compreendido na expressão “lei federal”, constante da alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, mesmo que superado tal óbice, a discussão a respeito da possibilidade ou não de produção de contraprova, no caso, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a Corte local entendeu constatado nos autos que isso não seria tecnicamente possível.
4. Quanto à apontada afronta ao art. 37, § 6º, da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
5. O ato de fiscalização praticado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), tendo em vista a gravidade dos problemas detectados na produção do leite UHT, está de acordo com a lei e foi adotado com o objetivo de proteger a saúde da população.
6. A responsabilidade objetiva do Estado em decorrência de atos comissivos lícitos depende da configuração de violação a direito pelo ato estatal, de que resulte dano real, específico e anormal, a justificar o dever de reparação.
7. No caso dos autos, de acordo com a descrição dos fatos na origem, é possível afastar o nexo causal entre a ação fiscalizatória referida na inicial e os danos alegados, porquanto não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica, havendo limites na Constituição e no ordenamento jurídico que devem ser respeitados.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.