Negado pedido de indenização de comerciante que teve barraca de praia demolida

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Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a recurso de apelação no qual o demandante objetivava que tanto a União Federal quanto o Município de Salvador fossem condenados a indenizá-lo por danos morais em razão da derrubada de barracas de praia na capital baiana.

O demandante também pugnou pela condenação dos entes ao pagamento de verba mensal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o momento em que retomasse suas atividades, bem como a determinação de que União Federal e Município de Salvador o incluíssem no projeto para instalação de novos estabelecimentos na orla marítima, oferecendo-lhe, ainda, um estabelecimento ou uma nova barraca de praia.

No recurso de apelação, o recorrente alegou, entre outros argumentos, que os terrenos de marinha são bens públicos dominicais, passíveis de utilização por terceiros. Aduziu ter pagado todas as taxas de ocupação de solo exigidas pelo Município de Salvador, estando, portanto, de boa-fé no local. Defende a responsabilidade solidária da União Federal e do Município, tendo em vista que a municipalidade concedeu alvará de uso de bens que não lhe pertenciam e a União Federal foi omissa e desidiosa, já que durante décadas não se opôs à ocupação. Ressaltou, por derradeiro, que as barracas foram demolidas sem que houvesse o devido processo administrativo ou judicial de discriminação da terra.

No entendimento do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, o recorrente não tem razão em seus argumentos. De acordo com o mesmo, no caso em apreço não há que se falar em ilicitude do ato praticado pela Administração consistente na demolição das barracas. “Tendo o autor sido notificado previamente a desocupar o local em que localizada sua barraca, não há que se falar em surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa”, alegou.

O relator explanou ser possível a regulamentação, pela municipalidade, da exploração de área de praia, pois se trata de “local intimamente relacionado com o planejamento urbano, constituindo, muitas vezes, fonte de renda para os habitantes locais”. O desembargador federal Jirair Aram Meguerian acrescentou que “ausente demonstração de existência de contrato de permissão de uso firmado entre o autor e o município, visto que a barraca encontrava-se em nome de terceiro, não há que se falar em direito à indenização por suposto descumprimento contratual”.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian finalizou seu voto destacando ser impossível determinar judicialmente que o autor seja incluído em políticas públicas para a exploração de comércio na orla marítima, “porque a existência de política desse tipo depende de conveniência e oportunidade da Administração e, uma vez implementada, depende do preenchimento de requisitos legais para que o cidadão seja nela inserido, situação esta não demonstrada pelo autor”.

Processo nº: 0008910-59.2011.4.01.3300/BA

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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