A decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos, proferida pelo juiz José Alonso Beltrame Júnior, que julgou improcedente a ação regressiva ajuizada por uma seguradora contra uma fornecedora de energia, buscando ressarcimento do prejuízo causado por suposta falha na rede elétrica, foi mantida pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo os autos, a seguradora alegou que distúrbios e oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição local, causaram danos a eletroeletrônicos de um segurado, o que gerou à autora da ação uma despesa estimada em R$ 2,5 mil.
No entanto, a turma julgadora considerou que não havia elementos suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o suposto ato ilícito imputado à demandada e o dano suportado pelos segurados. O relator do acórdão, desembargador Marcondes D’Angelo, destacou que os documentos juntados aos autos não apontavam com clareza que a sobrecarga de energia se deu em razão da má prestação dos serviços pela concessionária.
Além disso, a falta de danos relatados pelos vizinhos usuários da mesma rede elétrica reforçou a improcedência do pedido. A decisão foi unânime e a apelação tem o número 1027082-20.2021.8.26.0562.