O juiz de direito Ezequiel Rodrigo Garcia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, em Santa Catarina, condenou uma instituição de pagamento por não atualizar os dados pessoais de uma moradora da Grande Florianópolis em sua plataforma de pagamento.
Ela, que é transexual e fez a alteração de prenome e gênero em seu registro de nascimento, encaminhou a documentação pertinente à instituição para que utilizasse seu nome social.
Entretanto, de acordo com os autos, a instituição não atualizou os dados cadastrais e continuou a usar seu nome de batismo em diversas mensagens e operações financeiras, o que lhe trouxe uma série de constrangimentos e humilhações.
Ainda de acordo com a demanda judicial, todas pessoas com as quais a parte autora realizava transações financeiras recebiam comprovantes bancários com prenome masculino, o que evidenciava que ela havia passado por alteração de nome – circunstância que viola a sua intimidade e vida privada. Ela, portanto, formulou pedido de tutela antecipada para que a parte demandada fosse obrigada a atualizar os seus dados cadastrais. Ao final, pediu a confirmação da medida antecipatória e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido. A demandada, por seu turno, sustentou que houve perda superveniente do objeto da demanda, ante o cumprimento da tutela. E, no mérito, destacou que promove e respeita a diversidade e que sempre se referiu à demandante por seu nome social. “O eventual erro sistêmico, com a utilização do nome morto da autora, não reflete nossa postura habitual; e que não há fundamento para o pleito indenizatório”, afirmou.
Segundo o juiz de direito Ezequiel Rodrigo Garcia, os documentos pessoais da parte autora atestam a alteração de seu nome e gênero no registro civil, razão pela qual possui o direito de ter seus cadastros atualizados em instituições públicas e privadas. O magistrado destacou que a ré fez a alteração cadastral tão somente depois da decisão judicial e detalhou que a tutela só conserva sua eficácia na pendência do processo, logo é necessária sua confirmação por sentença para que a ordem ali expressa seja definitiva.
Já no que se refere ao pedido indenizatório, o magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia lembrou que para configurar a obrigação de reparação, em casos como este, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do nexo de causalidade e dos danos. Ou melhor, não é necessária que seja comprovada a intenção deliberada da empresa em não mudar o nome da parte autora.
Assim, o magistrado concluiu que houve defeito nos serviços e que a falha causou abalo anímico. Ele destacou que a informação sobre a alteração de prenome e gênero por pessoa transgênero é dotada de sigilo, não podendo ser veiculada nem mesmo em certidão de registro de nascimento, salvo por solicitação do registro ou do juiz de direito.
De acordo com o magistrado Ezequiel Rodrigo Garcia, o erro da empresa causou frustração, mágoa, desapontamento e indignação à parte autora. Assim, ele estipulou em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a indenização a título de danos morais, em atenção às funções compensatória, repressora e pedagógica da indenização. O processo tramitou em segredo de justiça e ainda está sujeito a eventual recurso junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)