Novos tempos: Namoro pode ter contrato e chegar aos tribunais

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Casais têm procurado acertar entre si uma espécie de documento que moldure sua relação

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Créditos: baranq / Shutterstock.com

A insegurança diante do que o outro pode pedir, mais adiante, fez com que até um namoro possa ser regido por meio de um contrato. Isso porque, com as redes sociais, o relacionamento pode ter ali o seu pontapé inicial, bem como seu ponto final. Por isso, alguns apaixonados deixam a emoção de lado e, na razão, fazem o já conhecido “Contrato de Namoro”.

“Isso nada mais é do que um documento particular ou público assinado por ambos os conviventes no qual atestam que mantêm uma relação de namoro e eventualmente podem até dormir na mesma casa durante alguns dias, mas que não tem a intenção de constituição de união estável, sendo que se o tiverem o farão obrigatoriamente por escritura pública”, explica o advogado Franco Mauro Russo Brugioni, especialista em Direito Civil do Raeffray Brugioni Advogados.

Segundo o advogado, neste mesmo instrumento declara-se ainda a independência financeira dos companheiros bem como a expressa ausência de comunicação dos bens presentes e futuros.

“Ou seja, o que se busca é que nos casos em que há um simples namoro com uma certa convivência sem a intenção de união estável, esta não se configure a ponto de um dos companheiros pleitear metade dos bens adquiridos na constância da relação ou até mesmo alimentos e herança futuros”, salienta Brugioni.

A tendência para que esse documento exista numa relação que ainda é tida como namoro se deu em função de alguns casos de ex-namorados que buscam judicialmente o reconhecimento de sua relação como uma união estável, com resultados financeiros.

No entendimento do especialista em Direito de Família, Danilo Montemurro, não há acordo sinalagmático, não há direitos nem obrigações, mas tão somente uma mera declaração de existência de uma situação de fato. Para o advogado, trata-se de um “mero acontecimento irrelevante para o Direito”. Ele, no entanto, entende que o documento é lícito.

“Embora lícito, a declaração de namoro, expressa em contrato, deixa de existir quando a situação de fato se extingue ou se modifica e isso ocorre com o término do namoro ou quando a relação passa de namoro para união estável”, explica o advogado.

Várias declarações podem ser inseridas no documento, inclusive se a relação do casal é mero namoro, ou até mesmo “ficada”, ou seja, quando não há intenção em constituir família, o que, em tese, reduziria a possibilidade do eventual término da relação gerar consequências patrimoniais.

Para Franco Mauro Russo Brugioni, o ‘contrato de namoro’ é sim um documento importante e relevante que exprime a vontade declarada das partes, e que, caso se deseje modificar para uma união estável, pode ser feito também por escrito.

“As cláusulas pactuadas devem ser respeitadas também pelo Poder Judiciário, pelo que as partes devem sempre lutar, de modo a não se dar ainda mais privilégio às intempéries da relação e fazer com que cada vez mais os aspectos patrimoniais que envolvem as relações sejam sempre formalizados, seja pelo casamento seja pela escritura de união estável, de modo a se evitar maiores problemas futuros tanto para os companheiros como para os herdeiros, tal como já ocorre em outros países”, comenta o advogado.

De acordo com Danilo Montemurro, o contrato de namoro “pode até ser útil como prova da inexistência da união estável”, mas ainda tem pouca validade. “A proteção patrimonial será alcançada com a elaboração de instrumentos somada à adoção de condutas habituais e jamais centralizada no “contrato de namoro”, o qual deveria ser encarado como um mero reforço”, crava o especialista.

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Alice Castanheira
Alice Castanheira
Alice Castanheira é editora do Portal Juristas. Profissional com mais de 33 anos de experiência em Comunicação Corporativa e Jurídica. Bacharel em Jornalismo pela Universidade Metodista de São Paulo, pós-graduada em Gestão de Redes Sociais pela PUC de São Paulo. Advogada formada em Direito pela Faculdade Integradas de Guarulhos (FIG-UNIMESP) e pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Já foi assessora de comunicação na Prefeitura de São Paulo, no Governo de São Paulo, no Sebrae-SP, no Ministério Público do Trabalho (MPT) de São Paulo (2ª Região) e atuou como editora executiva de economia dos jornais Diário Popular, Diário de S. Paulo e no Infoglobo. É proprietária da AC Assessoria de Comunicação e Marketing, com atuação no Brasil e em Portugal.

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