O julgamento do RE começou na quarta-feira pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a possibilidade de os órgãos de fiscalização compartilharem dados bancários e fiscais dos contribuintes com o Ministério Público, para fins penais, sem autorização prévia do Poder Judiciário. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, com repercussão geral reconhecida.
O Ministério Público Federal interpôs o recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que anulou ação penal em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP sem autorização judicial. Segundo o TRF-3, a quebra do sigilo bancário para fins de investigação criminal ou instrução processual penal está condicionada a prévia autorização judicial. No caso, o TRF-3 entendeu que o crime contra a ordem tributária estava demonstrado exclusivamente com base nas informações compartilhadas.
Em suas alegações, o MPF alega que o Supremo, no julgamento do RE 601314, julgou constitucional a Lei Complementar 105/2001 e a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal sem a necessidade de intervenção do Judiciário. Sustenta ainda que diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas federais que permitem a utilização pela fiscalização tributária de dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo constitucional sem autorização judicial foram julgadas improcedentes.
Em abril de 2018, na manifestação pela repercussão geral da matéria, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do RE, destacou a relevância da definição de limites objetivos que os órgãos administrativos de fiscalização fazendária devem observar ao transferir automaticamente para o MP informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral sem comprometer a intimidade e o sigilo de dados garantidos pela Constituição Federal. Em julho deste ano, durante o recesso do Judiciário, o ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento no país sobre o tema.
Fonte: STF