O consumidor que transfere dinheiro para um golpista após receber mensagem de um telefone clonado, o já famoso “golpe do WhatsApp”, não tem direito a ser indenizado pela operadora de telefonia celular da qual é cliente. Assim decidiu a 8ª Turma Cível do TJ-DFT, para quem a vítima do golpe deve arcar com o prejuízo por não ter tomado os devidos cuidados.
Segundo o que está relatado nos autos, o autor da ação recebeu por meio do WhatsApp mensagem de um amigo solicitando um empréstimo. Sem saber que o celular do amigo havia sido clonado, a vítima fez uma transferência bancária de R$ 1,1 mil. Ao saber que havia caído em um golpe, foi ao banco pedir um estorno, mas sem sucesso.
Em seguida, ele acionou o Judiciário por entender que compete à operadora a segurança da linha telefônica e que, por isso, tinha direito a uma indenização por danos materiais e morais.
A 1ª Vara Cível do Gama (DF) deu razão ao cliente da operadora Claro, que foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais, além de ressarcir o valor da transferência. A operadora, então, recorreu ao TJ-DFT com a alegação de que não havia nexo de causalidade e sustentando que a culpa foi exclusiva do consumidor. A empresa afirmou ainda que, no caso, não foi demonstrada a clonagem do número, mas apenas do acesso ao aplicativo WhatsApp.
Na análise do recurso, os desembargadores acataram os argumentos da operadora. Eles afirmaram que não é possível atribuir à empresa a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, para os julgadores, o consumidor não foi diligente ao transferir valor significativo para conta bancária clonada.
Com informações do TJ-DF.