TJMG nega indenização a paciente por sequelas

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Paciente não conseguiu comprovar negligência de hospital e médico em seu atendimento

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de apelação para reverter sentença de improcedência de ação judicial com pedido de pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia. A demanda judicial foi distribuída por um pintor que quebrou a perna em acidente de trabalho.

O pintor ressaltou que o profissional médico que o atendeu no Hospital Municipal de Contagem (MG) foi negligente ao não realizar uma cirurgia ortopédica. Segundo a perícia médica, entretanto, não houve falha na prestação do serviço.

O caso

O pintor relata que, no mês de setembro do ano de 2014, sofreu um acidente ao cair de uma altura de aproximadamente 03 (três) metros, o que provocou uma fratura exposta na perna direita. Logo em seguida ao acidente, o mesmo foi encaminhado ao Hospital Municipal de Contagem, onde esteve internado por cerca de 30 (trinta) dias.

Durante isso, foi submetido à colocação de um fixador externo na perna fraturada. Segundo o relato do médico, seria necessário realizar uma cirurgia para a colocação de platina no local da fratura.

No entanto, no período em que o pintor esteve internado, o Hospital Municipal de Contagem estava em greve, e o médico alegou que só faria a cirurgia se recebesse o seu salário, que estava atrasado.

Depois de 30 (trinta) dias, o demandante foi transferido para o Hospital São Francisco para a realização do procedimento. No entanto, foi constatado que os ossos já estavam calcificados e nada mais poderia ser feito.

O autor afirmou que, por força da demora, terá sequelas para o resto de sua vida, tendo em vista que ficou sem movimento nas articulações e jamais voltará a dobrar a perna direita.

O demandante pediu uma indenização por danos matérias, morais e estéticos, incluindo pensão vitalícia de R$ 5.792,00 (cinco mil setecentos e noventa e dois reais).

Perícia

Segundo o laudo pericial, não houve negligência nem do médico nem do hospital. Para o perito, as restrições de movimento suportadas hoje pelo paciente não decorreram da demora na realização da cirurgia.

Ademais, os registros revelam que o médico prescreveu cuidados no leito e fez orientações quanto à alimentação e à medicação, além de ter solicitado alguns exames.

Ainda foi realizada a internação do paciente no hospital, e a direção foi informada da necessidade de vaga e da transferência para outro hospital. Foi comprovado ainda que não ocorreu negligência em relação à conduta médica do profissional.

Decisões

O juiz Marcus Vinicius Mendes do Valle, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Contagem, julgou improcedente o pedido do trabalhador, uma vez que ficou comprovado pela perícia médica que não houve falhas, nem do estabelecimento nem do profissional quanto ao quadro clínico do paciente.

O pintor apelou ao TJ de Minas Gerais, no entanto, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, determinou que fosse mantida a sentença.

Para o relator, o paciente sofreu um acidente de trabalho, tendo registrado que no momento não utilizava equipamentos de proteção pessoal adequado. Foi o acidente o responsável pela lesão, pelas sequelas irreversíveis e pela incapacidade para o trabalho habitual de pintor.

“Portanto, não vislumbro a presença de ilicitude, comportamento doloso ou culposo por parte do Poder Público e de seus agentes, necessária para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos”, afirmou o desembargador em seu voto.

Acompanharam a decisão do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Apelação Cível 1.0000.19.082531-5/001 – acórdão (inteiro teor para download).

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – LESÃO ORTOPÉDICA – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – INTERVENÇÃO CIRÚRGICA RETARDADA – DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO – NÃO VERIFICADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM E DO AGENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO.

-Em que pese a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, a elas também se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva, quando se tratar de um ato omissivo.

-Inexistente prova da desídia do ente público em prestar assistência médica a paciente que, após sofrer acidente e lesão ortopédica, é internado em hospital municipal e depois encaminhado a intervenção cirúrgica, ausente caracterização de negligência ou imperícia médica, conforme atestado em laudo pericial, não há falar em dever de indenizar por danos materiais, morais ou estéticos.

(TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.082531-5/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/12/0019, publicação da súmula em 08/01/2020)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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