Por decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a multa prevista em um acordo homologado judicialmente é de natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreintes. Portanto, sua redução deve ser realizada de acordo com as normas do Código Civil.
O recurso especial de uma imobiliária foi negado pelo colegiado, pois a empresa argumentou que a multa por atraso no cumprimento de uma obrigação pactuada em transação homologada judicialmente caracteriza astreinte e, por isso, poderia ser revisada a qualquer momento, segundo o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), com base na interpretação da jurisprudência do STJ.
A ação de obrigação de fazer foi movida por um grupo de pessoas contra a imobiliária, resultando em um acordo homologado em juízo que previa a realização de atos para a instituição de um condomínio, com multa diária em caso de descumprimento.
Os autores da ação iniciaram a fase de cumprimento de sentença e pediram o pagamento da multa, que foi contestada pela imobiliária sob a alegação de que se tratava de astreintes, o que permitiria sua revisão pelo juízo a qualquer momento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a impugnação da imobiliária, decidindo que a coisa julgada impede a redução ou modificação da multa fixada em acordo homologado livremente pelas partes em juízo.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a multa discutida no caso tem natureza jurídica de multa contratual, regulamentada nos artigos 408 a 416 do Código Civil, e não de astreinte. A magistrada explicou que o artigo 413 do Código Civil prevê a redução equitativa da multa pelo juiz, caso a obrigação principal tenha sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo.
A ministra destacou que a cláusula penal deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413, apesar da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entre as partes. A análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal ocorre excepcionalmente em recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ. A imobiliária deveria ter fundamentado o pedido de revisão do valor com base no artigo 413 do Código Civil, e não no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC.
REsp 1.999.836
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça).