Categorias Notícias

Para STJ, multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal

 

Créditos: rclassenlayouts / Depositphotos

Por decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a multa prevista em um acordo homologado judicialmente é de natureza jurídica de multa contratual (cláusula penal) e não de astreintes. Portanto, sua redução deve ser realizada de acordo com as normas do Código Civil.

O recurso especial de uma imobiliária foi negado pelo colegiado, pois a empresa argumentou que a multa por atraso no cumprimento de uma obrigação pactuada em transação homologada judicialmente caracteriza astreinte e, por isso, poderia ser revisada a qualquer momento, segundo o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), com base na interpretação da jurisprudência do STJ.

A ação de obrigação de fazer foi movida por um grupo de pessoas contra a imobiliária, resultando em um acordo homologado em juízo que previa a realização de atos para a instituição de um condomínio, com multa diária em caso de descumprimento.

Os autores da ação iniciaram a fase de cumprimento de sentença e pediram o pagamento da multa, que foi contestada pela imobiliária sob a alegação de que se tratava de astreintes, o que permitiria sua revisão pelo juízo a qualquer momento.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou a impugnação da imobiliária, decidindo que a coisa julgada impede a redução ou modificação da multa fixada em acordo homologado livremente pelas partes em juízo.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a multa discutida no caso tem natureza jurídica de multa contratual, regulamentada nos artigos 408 a 416 do Código Civil, e não de astreinte. A magistrada explicou que o artigo 413 do Código Civil prevê a redução equitativa da multa pelo juiz, caso a obrigação principal tenha sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for excessivo.

A ministra destacou que a cláusula penal deve ser reduzida pelo juiz se caracterizada uma das hipóteses do artigo 413, apesar da formação de coisa julgada pela decisão que homologa a transação entre as partes. A análise de eventual desproporcionalidade da cláusula penal ocorre excepcionalmente em recurso especial, de acordo com as Súmulas 5 e 7 do STJ. A imobiliária deveria ter fundamentado o pedido de revisão do valor com base no artigo 413 do Código Civil, e não no artigo 537, parágrafo 1º, do CPC.

REsp 1.999.836

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça).

Postagens recentes

Modelo - Contrato de Prestação de Serviços de SEO (Search Engine Optimization)

1.1. O Contratado se compromete a prestar serviços de otimização de mecanismos de busca (SEO) para o Contratante, com o… Veja Mais

8 horas atrás

Proposta de Serviços de Otimização para Motores de Busca (SEO)

Proposta de Serviços de Otimização para Motores de Busca (SEO) [Data] Para: [Nome do Cliente] [Cargo] [Empresa] [Endereço] [Email] [Telefone]… Veja Mais

10 horas atrás

Contrato de Serviços Especializados em Otimização de Mecanismos de Busca (SEO)

1.1 O objetivo deste contrato é a prestação de serviços pelo profissional de SEO, que aplicará técnicas para melhorar o… Veja Mais

10 horas atrás

Modelo - Contrato de Prestação de Serviços de SEO

Contrato de Prestação de Serviços de SEO Contratante: Nome completo, nacionalidade, estado civil, inscrito no Registro Geral nº..., e no… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo de Contrato de Serviços de SEO

DEFINIÇÃO: Este contrato estabelece os termos para a prestação de serviços de otimização para motores de busca (SEO), proposta pelo… Veja Mais

2 dias atrás

Modelo de Contrato de um curso para o contratante se tornar um especialista em SEO

Modelo de contrato para um curso de formação destinado a capacitar o contratante a se tornar um especialista em SEO… Veja Mais

2 dias atrás

Newsletter

Assine e fique por dentro das novidades.
- Advertisement -

APLICATIONS

STF suspende transferência de Lula para presídio Tremembé II

0
Em decisão quase unânime, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu no fim da tarde de ontem, que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva continue preso na sala de Estado Maior na sede da Polícia Federal em Curitiba – PR, e não seja transferido para o presídio de Tremembé II, no interior de São Paulo.