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Parentes de beneficiário falecido não podem requerer o restabelecimento de aposentadoria anteriormente recebido

Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região julgou extinto um processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da parte autora e julgou prejudicada a apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural da segurada falecida e o pagamento dos valores devidos deste a data da cessação indevida até o óbito formulado pelos herdeiros da beneficiária.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, afirmou que o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário é um direito personalíssimo do segurado que somente pode ser exercido por ele.

O juiz destacou que os sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear, seja na via administrativa ou na via judicial, é direito personalíssimo não exercido pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei nº 8.213/91.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ficando prejudicada a apelação dos autores.

Processo nº: 0054712-95.2015.4.01.9199/MG

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DE SEGURADA FALECIDA. AÇÃO PROPOSTA PELOS HERDEIROS/SUCESSORES APÓS O ÓBITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os autores, na condição de herdeiros da segurada falecida Anestina Maria Félix, postulam o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria rural por idade e o pagamento dos valores devidos desde a data da cessação indevida até o óbito, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91. 2. A hipótese é de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, que é um direito personalíssimo do segurado. 3. Os herdeiros/sucessores não têm legitimidade ativa para pleitear direito personalíssimo não exercido em vida pelo segurado falecido, cuja situação difere da possibilidade de os herdeiros postularem eventuais diferenças pecuniárias de benefício já concedido e não pagas em vida ao segurado, conforme previsão do art. 112 da Lei 8.213/91. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF1 - AC 0054712-95.2015.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)

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